A respeito de causas e consequências de acidentes do trabalh...
O registro do acidente do trabalho mediante comunicação de acidente do trabalho (CAT) deve ser feito pelo empregador necessariamente depois de a investigação ter sido submetida à comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).
Errado. O registro do acidente do trabalho mediante comunicação de acidente do trabalho (CAT) deve ser feito pelo empregador antes de a investigação ter sido submetida à comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA). Segundo a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. A comunicação deve ser feita independentemente da gravidade do acidente e da necessidade de afastamento do empregado. A CIPA, por sua vez, tem como atribuição colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho, bem como realizar a análise dos acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento. Portanto, a CIPA deve receber a CAT emitida pelo empregador para realizar a investigação do acidente, e não o contrário.