Sobre as obrigações, responda: I. As obrigações de não faze...
I. As obrigações de não fazer são extintas se a abstenção do ato se tornar impossível sem culpa do devedor.
II. Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação fica resolvida para ambas as partes.
III. Nas obrigações de restituir coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, o credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá.
IV. Nas obrigações de dar coisa incerta não há que se falar em perda da coisa antes da escolha.
Assinale a correta:
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Gabarito comentado
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I. É neste sentido a previsão do art. 250 do CC: “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar". A obrigação de não fazer consiste na omissão do devedor em realizar determinado ato e pode decorrer da lei (servidão, relação de vizinhança), da vontade das partes ou de uma sentença. Verdadeira;
II. Em harmonia com o art. 234 do CC: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".
O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o contrato tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente (arts. 492 do CC).
Caso o bem pereça antes da tradição, sem culpa do alienante, aplicaremos a primeira parte do art. 234 do CC. Portanto, o negócio jurídico resolve-se para ambas as partes, sem se falar em perdas e danos, haja vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo fortuito. Exemplo: o carro, objeto de alienação, foi furtado.
Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do alienante, aplicaremos a segunda parte do dispositivo legal. Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. O alienante, portanto, terá que devolver o valor pago, acrescido de perdas e danos. Verdadeira;
III. Trata-se do art. 238 do CC: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". Se não houver a culpa por parte do devedor, a obrigação se resolve pela perda do objeto, mas serão resguardados os seus direitos constituídos anteriormente à tradição. Exemplo: Caio aluga para Ticio um carro, que é furtado. Ticio não terá que indenizar Caio, mas terá que pagar os valores do aluguel até a data da perda da coisa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 174). Verdadeira;
IV. Em consonância com o art. 246 do CC: “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito". Trata-se da regra de que o gênero nunca perece e isso acontece porque o bem ainda não foi individualizado. Na obrigação de dar coisa incerta a prestação é, ao menos, definida pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC). Exemplo: a entrega de 50 cavalos. Caso haja uma moléstia grave, provocando a morte dos semoventes, o devedor deverá procurá-los em outra localidade, por conta desse dispositivo legal. Verdadeira.
Assinale a correta:
A) Todas as assertivas são verdadeiras.
Resposta: A
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Comentários
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Gabarito: A.
I) Certo. "Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos."
II) Certo. "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."
III) Certo. "Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."
IV) Certo. "Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."
Antes de tudo é preciso ter em mente: "Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade." Por fim, Flávio Tartuce explica que:"(...) o art. 246 do CC continua consagrando a regra de direito pelo qual o gênero nunca perece (genus nunquam perit), ao prescrever que antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável)." Manual de Direito Civil, vol. único, 3ª ed, pág. 313.
Resumindo: coisaincerta é indicada ao menos pelo gênero e qualidade. Portanto, “ogênero nunca perece” e não há que se falar em perda da coisa incerta antes da escolha.
Todos os artigos citados são do Código Civil.
Absurda a alternativa "III". Como o colega colocou, o art. 238 diz exatamente o que consta da alternativa, mas essa não trouxe o final, que diz "ressalvados os seus direitos até o dia da perda". É sabido que se aplica a regra do "res perit domino" (a coisa perece para o dono). Beleza. Mas não haverá a simples restituição ao estado anterior, com cada parte para um lado e tchau. Se o devedor (que estava com a coisa) tinha valores a receber quando da futura restituição do bem, o credor (dono da coisa) deverá cumprir normalmente, como se realmente tivesse ocorrido a devolução.
Assim, o examinador "comeu" parte do artigo e ainda o considerou correto. Para mim, I, II e IV são verdadeiras.
Corrigindo o comentário do Nagell, o item I da questão fala sobre obrigação de NÃO fazer, o artigo que trata do assunto é o 250, CC.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Bom estudo pessoal!
I - Correta: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
II - Correta: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
III - Correta: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
IV - Correta: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Resposta: A
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