Em relação aos elementos da ergonomia, julgue o próximo item...
Em relação aos elementos da ergonomia, julgue o próximo item.
Critérios sobre iluminamento, temperaturas adequadas que
gerem conforto térmico e nível de ruído que proporcione
conforto acústico estão previstos em ergonomia e não são
classificados como agentes físicos, para efeitos do programa
de prevenção de riscos ocupacionais.
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A questão se baseia na NR17 (Ergonomia).
O texto da questão afirma que os critérios sobre iluminamento, temperaturas adequadas que gerem conforto térmico e nível de ruído que proporcione conforto acústico estão previstos em ergonomia e não são classificados como agentes físicos, para efeitos do programa de prevenção de riscos ocupacionais, esta afirmação está correta.
Estes fatores são considerados no seguinte subitem da NR17:
NR 17 - ANEXO I - subitem - 3.3 Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se: a) manter as condições de iluminamento, ruído e conforto térmico de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR17), bem como as medidas de prevenção previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR quanto aos agentes físicos e químicos;
Os critérios sobre iluminamento, temperaturas adequadas que gerem conforto térmico e nível de ruído que proporcione conforto acústico serão classificados na Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e serão considerados riscos ergonômicos na abrangência da NR17 e fora do escopo da NR9 referente aos riscos físicos, químicos e biológicos, a AET será incluída no PGR.
17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.
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Comentários
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Errado. Critérios sobre iluminamento, temperaturas adequadas que gerem conforto térmico e nível de ruído que proporcione conforto acústico estão previstos em ergonomia e são classificados como agentes físicos, para efeitos do programa de prevenção de riscos ocupacionais. Segundo a NR-9, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), os agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. A NR-17, que trata da ergonomia no trabalho, estabelece os parâmetros para as condições de conforto no ambiente de trabalho, tais como níveis de iluminamento, índices de temperatura efetiva ou equivalentes térmicos e níveis de ruído aceitáveis. Portanto, o item está errado ao afirmar que critérios sobre iluminamento, temperaturas adequadas que gerem conforto térmico e nível de ruído que proporcione conforto acústico estão previstos em ergonomia e não são classificados como agentes físicos.
Muitas questões com gabarito invertido
Achei que tinha pisado em uma casca de banana... mas vejo que é o gabarito que está errado...
CORRETA- A QUESTÃO FALA SOBRE O CONFORTO TÉRMICO E ACÚSTICO, QUE ESTÃO PRESVISTOS NA NR- 17.8.3 Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018.
17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes.
17.8.4.1 A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos ambientes internos com a finalidade de proporcionar conforto acústico nas situações de trabalho.
17.8.4.1.1 O nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de referência para ambientes internos de acordo com sua finalidade de uso estabelecidos em normas técnicas oficiais.
17.8.4.1.2 Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito de conforto acústico será de até 65 dB(A), nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow (S).
Questão CORRETA, pois fala de conforto térmico. Conforme a NR-17:
3.3 Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se: a) manter as condições de iluminamento, ruído e conforto térmico de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), bem como as medidas de prevenção previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR quanto aos agentes físicos e químicos;
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