Em relação aos agentes públicos, aos poderes administrativos...
Em relação aos agentes públicos, aos poderes administrativos e aos princípios da administração pública, julgue o próximo item.
A prática do nepotismo viola o princípio da moralidade, mesmo que não haja lei que expressamente a proíba.
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Pela banca foi dito que a prática do nepotismo viola o princípio da moralidade, mesmo que não haja lei que expressamente a proíba.
Correta a proposição sob exame.
O nepotismo, em linhas gerais, consiste na prática de nomear parentes para ocuparem cargos, empregos ou funções que não demandem prévia aprovação em concurso público, vale dizer, os chamados cargos de livre nomeação e exoneração. Utilizam-se, assim, indevidamente, tais cargos como verdadeiros "cabides de empregos", de modo a acomodar parentes, não raras vezes, sem que esse apaniguados reúnam mínimas condições técnicas para bem exercerem as devidas funções.
É claro que os cargos, empregos e funções passíveis de livres nomeações e exonerações não devem ser preenchidos com base em critérios de parentesco, e sim com amparo na capacidade técnica dos nomeados, aliada à relação de confiança estabelecida com aquele que os nomeia.
Desta maneira, como forma de vedar comportamentos como os acima expostos, o STF editou sua Súmula Vinculante 13, de seguinte redação:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Pois bem: a assertiva sustentou que a prática do nepotismo viola o princípio da moralidade, o que está correto, como se pode extrair do seguinte julgado do STF:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 512 DA LEI ESTADUAL N. 12.342/94-CE. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO AOS SERVIDORES QUE ESTIVESSEM EM EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NORMA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A vedação ao nepotismo na Administração Pública decorre diretamente da Constituição Federal e sua aplicação deve ser imediata e verticalizada. 2. Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."
(ADI 3094, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)
Outrossim, com respeito à desnecessidade de lei que expressamente proíba a prática do nepotismo, o item também se mostra acertado, porquanto, de acordo com o Supremo, cuida-se de vedação que pode ser extraída diretamente do texto constitucional, de modo que deriva dos princípios informativos da administração pública. No ponto, é ler:
Repercussão geral (Tema 66): “A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2008)."
Do exposto, sem qualquer reparo à afirmativa aqui analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Viola os princípios da moralidade e impessoalidade
Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Adendo: segundo a Doutrina, a prática do nepotismo, além de violar o princípio da moralidade, também viola o princípio da impessoalidade e o da eficiência.
Viola o princípio da impessoalidade, pois não se está escolhendo o agente público de forma impessoal, mas por relações de afinidade, bem como afronta a eficiência administrativa, uma vez que não se escolhe a pessoa mais competente e eficiente, mas pessoa que possui relacionamento pessoal.
A vedação ao nepotismo não encontra previsão expressa na legislação.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021
E a lei de imporbidade administrativa, alterada pela lei nº 14.230, de 2021????
Prevê a referida lei:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
O erro da questão é unicamentre o principio (moralidade), enquanto a lei fala em honestidade, de imparcialidade e de legalidade???
Então a lei Lei nº 14.230, de 2021 só menciona, mas não proíbe? pergunta sincera, não entendi kk
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