Em relação aos agentes públicos, aos poderes administrativos...
Em relação aos agentes públicos, aos poderes administrativos e aos princípios da administração pública, julgue o próximo item.
A prática do nepotismo viola o princípio da moralidade, mesmo que não haja lei que expressamente a proíba.
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Viola os princípios da moralidade e impessoalidade
Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Adendo: segundo a Doutrina, a prática do nepotismo, além de violar o princípio da moralidade, também viola o princípio da impessoalidade e o da eficiência.
Viola o princípio da impessoalidade, pois não se está escolhendo o agente público de forma impessoal, mas por relações de afinidade, bem como afronta a eficiência administrativa, uma vez que não se escolhe a pessoa mais competente e eficiente, mas pessoa que possui relacionamento pessoal.
A vedação ao nepotismo não encontra previsão expressa na legislação.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021
E a lei de imporbidade administrativa, alterada pela lei nº 14.230, de 2021????
Prevê a referida lei:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
O erro da questão é unicamentre o principio (moralidade), enquanto a lei fala em honestidade, de imparcialidade e de legalidade???
Então a lei Lei nº 14.230, de 2021 só menciona, mas não proíbe? pergunta sincera, não entendi kk
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