Sobre a instalação de escadas de uso coletivo em um canteiro...
( ) As escadas devem ter largura mínima de 0,80m. ( ) A altura dos degraus deve ser uniforme e ter, no máximo, 0,20m. ( ) Deve haver patamar intermediário, no máximo, a cada 2,00m de altura com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura.
As afirmativas são, respectivamente,
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Atualmente, a saúde e segurança do trabalho vêm se tornando uma preocupação cada vez mais recorrente. Especificamente no canteiro de obras, medidas que zelem pela saúde e segurança dos trabalhadores são imprescindíveis e acarretam em diversas vantagens, como maior produtividade, por exemplo.
A NR 18 (MTE, 2021), intitulada “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção civil.
A NR 18 (MTE, 2021) trata sobre escadas de uso coletivo em sua seção 18.8.6.1, estabelecendo que:
"18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades."
Visto isso e analisando as afirmativas separadamente, tem-se que:
- A primeira afirmativa é verdadeira. Ela consta na alínea c) do item 18.8.6.1 da NR 18 (MTE, 2021);
- A segunda afirmativa é verdadeira. Ela consta na alínea d) do item 18.8.6.1 da NR 18 (MTE, 2021);
- A terceira afirmativa é falsa. De acordo com a alínea e) do item 18.8.6.1 da NR 18 (MTE, 2021), deve haver patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m altura (e não a cada 2,0 m).
Portanto, as afirmativas são, respectivamente, V, V e F. Logo, a alternativa C deve ser assinalada.
Gabarito do professor: letra C.
Ministério do Trabalho e Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2021.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
NR 18
Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
Na versão mais atual da NR-18 me parece que não tem mais essa altura máxima de 20 cm, confere?
18.8.6.1 a assertiva 1 é V, A 2 É V E A 3 F, literalidsde da nr18
...
Resposta: C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo