Em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações...
(1) Obra. (2) Serviço. (3) Compra. (4) Alienação.
( ) Toda transferência de domínio de bens a terceiros. ( ) Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. ( ) Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. ( ) Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Gabarito: A
GABARITO: A
ART. 6 DA LEI 8.666
GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES.
#NAOAREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
''OS QUE PODENDO SE OMITIREM,SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.666/93 e pede ao candidato que relacione a 2ª coluna com 1ª. Vejamos:
(4) Toda transferência de domínio de bens a terceiros.
Trata-se do conceito de alienação, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 8.666/93: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
(3) Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Trata-se do conceito de compra, nos termos do art. 6º, III, da Lei 8.666/93: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
(2) Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Trata-se do conceito de serviço, nos termos do art. 6º, III, da Lei 8.666/93: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
(1) Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Trata-se do conceito de obra, nos termos do art. 6º, I, da Lei 8.666/93: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Portanto, a sequência correta é 4 - 3 - 2 - 1.
Gabarito: A
Gabarito: Letra A
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Bons estudos!
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