Um empregado de empresa pública e outro, de sociedade de eco...
De acordo com a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST, a validade da dispensa sem motivação do ato pelo ente da Administração Pública, segundo o que está disposto na
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Confira-se a A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II -
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Histórico:
Redação original
247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Inserida em 20.06.2001
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISPENSA IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 589998 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-11 PP-02107 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 266-271 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 181-185 )
Há que se acrescentar que este entendimento serve para os entes da administração pública indireta prestadoras de serviço público, no qual a ECT faz, parte. Lembrando que a banca exigiu o conhecimento literal, pois, inidicou na opção correta que se este entendimento estende-se a apenas um ente.
A questão encontra-se desatualizada, em vista do recente posicionamento adotado pelo STF, no informativo nº 699, em sentido contrário ao da OJ 247, II, da SDI-1 do TST. De acordo com o posicionamento adotado pelo STF, não apenas a ECT, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público deverão motivar as despedidas dos seus empregados, já que não se subordinam ao regime previsto no art. 173, §1o, CF, previsto para as empresas estatais que exploram atividade econômica. Ademais, a Suprema Corte entendeu que, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado, tais entidades se submetem ao regime híbrido, que lhes impõe uma série de limitações, a fim de assegurar o interesse público, dentre as quais se inclui a necessidade de motivação na despedida de seus empregados.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo