Considerando -se a Resolução RDC nº 222/2018, sobre os rej...
Os rejeitos radioativos devem ser armazenados em condições adequadas, para a diminuição do elemento radioativo, podendo ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como __________.
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Alternativa Correta: C - sala de decaimento
A Resolução RDC nº 222/2018 estabelece diretrizes para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, incluindo os rejeitos radioativos. Esses rejeitos são descartes que contêm substâncias radioativas e necessitam de cuidados específicos devido aos riscos que representam para a saúde e o meio ambiente.
De acordo com a resolução, os rejeitos radioativos devem ser armazenados em condições adequadas, visando a diminuição da radioatividade ao longo do tempo. Este processo é conhecido como decaimento radioativo, que é a redução natural da radioatividade de uma substância ao longo do tempo.
Por isso, a alternativa correta preenche a lacuna com "sala de decaimento", que é o local apropriado para o armazenamento temporário desses rejeitos até que atinjam níveis seguros de radioatividade.
Vamos analisar as alternativas incorretas para entender por que não são adequadas:
A - sala radioativa
Esta alternativa não é adequada porque "sala radioativa" é um termo genérico e não especifica a função específica de reduzir a radioatividade dos rejeitos.
B - sala de resíduo
Embora se refira a um local onde resíduos são armazenados, "sala de resíduo" não é específico para rejeitos radioativos e não indica o processo de decaimento necessário.
D - sala de rejeito
Assim como a alternativa B, "sala de rejeito" é um termo genérico e não especifica o contexto de rejeitos radioativos e o processo de decaimento.
Portanto, a alternativa correta é a C - sala de decaimento, pois indica explicitamente o local adequado para o armazenamento temporário de rejeitos radioativos até que sua radioatividade seja reduzida a níveis seguros.
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Gabarito: C
Seção VII
Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo C – Rejeitos Radioativos
Art. 72 Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com o radionuclídeo ou natureza da radiação, estado físico, concentração e taxa de exposição.
Art. 73 Os recipientes de acondicionamento de rejeitos radioativos devem ser adequados às características físicas, químicas, biológicas e radiológicas dos rejeitos, possuir vedação e ter o seu conteúdo identificado, conforme especificado nas normas vigentes.
Art. 74 Os RSS químicos radioativos devem ser acondicionados em coletores próprios, identificados quanto aos riscos radiológico e químico presentes, e armazenados no local de decaimento até atingir o limite de dispensa.
Art. 75 Os RSS perfurocortantes radioativos devem ser transportados do local de geração até o local de armazenamento para decaimento em recipiente blindado.
Parágrafo único. É vedada a separação do conjunto seringa agulha contendo radionuclídeos, assim como reencape manual de agulhas.
Art. 76 Os rejeitos radioativos devem ser armazenados em condições adequadas, para o
decaimento do elemento radioativo, podendo ser realizado na própria sala de manipulação
ou em sala específica, identificada como “SALA DE DECAIMENTO”.
Parágrafo único. O armazenamento de rejeitos radioativos líquidos deve ser feito sobre bacia de contenção, bandeja, recipiente ou material absorvente com capacidade de conter ou absorver o dobro do volume do líquido presente na embalagem.
Art. 77 Os RSS de fácil putrefação contaminados com radionuclídeos, depois de acondicionados e identificados como rejeito radioativo, devem ser mantidos sob refrigeração ou por outro processo que evite a decomposição, durante o período de armazenamento para decaimento.
Art. 78 As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com iodo 131, depois de acondicionadas, devem ter seu nível de radiação medido.
§1º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem superiores aos níveis de dispensa, o RSS deve ser considerado como rejeito radioativo e deve observar as condições de conservação de RSS de fácil putrefação.
§2ºComo alternativa ao disposto no §1º, as sobras destes alimentos podem ser trituradas na sala de decaimento ou nas instalações sanitárias do quarto terapêutico, e posteriormente direcionadas para a rede coletora de esgotos com tratamento.
§ 3º Quando os valores de atividade ou de concentração de atividade forem inferiores ou iguais aos níveis de dispensa, os resíduos sólidos podem ser descartados como resíduos do Grupo D e os resíduos líquidos na rede coletora de esgotos com tratamento.
Art. 79 Quando o processo de decaimento do elemento radioativo atingir o nível do limite de dispensa estabelecido pelas normas vigentes, o rótulo de “REJEITO RADIOATIVO” deve ser retirado, permanecendo a identificação dos demais riscos presentes.
Parágrafo único. A retirada da identificação de risco radiológico deve ser precedida de medição da radiação.
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