A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) exige ...
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A questão cobrou conhecimento sobre a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e pediu para marcarmos a alternativa que NÃO corresponde a um agente público, de acordo com essa lei.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, (...)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) INCORRETO. "servidor público efetivo".
➡ É considerado agente público.
B) INCORRETO. "servidor ocupante de cargo em comissão".
➡ É considerado agente público.
C) INCORRETO. "empregado público".
➡ É considerado agente público.
D) INCORRETO. "estagiário voluntário, ou seja, sem remuneração".
➡ É considerado agente público. De acordo com o STJ, o estagiário pode ser responsabilizado por ato de Improbidade Administrativa. STJ- 2ª turma REsp 1.352.035-RS (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 - Informativo 568)
E) CORRETO. "vendedor ambulante que trabalha em frente à Prefeitura vendendo alimentos".
➡ Não é considerado um agente público! Portanto, como a questão pede a exceção, esse é o nosso gabarito. A referida lei só se aplicaria ao vendedor no caso em que ele induzisse ou concorresse para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie, como um "terceiro". (Art. 3º)
GABARITO: LETRA E.
Gabarito: letra E.
Lei nº 8.429/92
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
HAHAHHAH. É DISSO QUE EU PRECISO. VIVA A IBADE ; KKKKKKK
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