No julgamento das propostas, a legislação estabelece critéri...
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Gabarito comentado
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Em um processo licitatório, é fundamental garantir a igualdade entre os licitantes e o respeito ao interesse público, seguindo os critérios estabelecidos na legislação pertinente. A Lei de Licitações no Brasil, Lei nº 8.666/1993, estipula normas rígidas para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Analisando as opções apresentadas, a alternativa que sugere a omissão de fatores relevantes ao julgamento das propostas em editais das Forças Armadas contraria os princípios de transparência e objetividade. Propostas que oferecem preços muito abaixo do mercado ou que não correspondam a uma estimativa real de custos desrespeitam a seriedade e a execução adequada do contrato, indo de encontro ao interesse público.
Ademais, a aceitação de propostas com preços que não refletem os salários de mercado ou a dependência de uma oferta em relação às dos demais licitantes vai contra o princípio da isonomia e a independência dos proponentes.
Portanto, destaca-se que a única alternativa que está em conformidade com a legislação é aquela que veta propostas com preços simbólicos ou irrisórios. A Lei de Licitações é clara ao não admitir propostas que comprometam a seriedade da licitação ou que sejam incapazes de garantir a execução efetiva do contrato, conforme estabelecido no artigo 44, §3º da mencionada lei.
Assim, fica evidente que a resposta correta, que assegura a integridade do processo licitatório e a proteção ao interesse público, é a alternativa B.
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"Art. 44(...)
§3º não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
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