As contas do Poder Judiciário, no âmbito da União, serão pr...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão que trata sobre a prestação de contas do Poder Judiciário no âmbito da União.
O tema central aqui é a responsabilidade pela prestação de contas, que é fundamental para garantir a transparência e a fiscalização dos atos administrativos dos órgãos públicos, incluindo o Poder Judiciário.
Legislação Aplicável:
Para responder essa questão, é essencial conhecer o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Contudo, a especificação de quem presta essas contas no Poder Judiciário é tratada de forma mais detalhada em normas internas e rotinas administrativas dos respectivos tribunais.
Exemplo Prático:
Imagine que o Tribunal de Contas da União está realizando uma auditoria para verificar a legalidade das despesas realizadas pelo Poder Judiciário. As contas a serem analisadas contemplam, por exemplo, os gastos do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores. Quem presta essas contas são os presidentes desses tribunais, que são os responsáveis administrativamente.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D - presidentes do STF e dos tribunais superiores está correta porque, de acordo com a prática administrativa e normas internas, são os presidentes desses tribunais que respondem pelas contas de suas respectivas cortes. Eles têm a função administrativa de gerir e prestar contas das atividades financeiras.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - presidente do STF: Esta alternativa está incorreta porque limita a prestação de contas apenas ao presidente do STF, ignorando os presidentes dos outros tribunais superiores que também são responsáveis por suas respectivas contas.
B - presidentes da República e do STF: Esta está errada porque o Presidente da República não presta contas do Poder Judiciário, sendo sua prestação de contas relativa ao Poder Executivo.
C - presidente e demais membros do STJ: Esta opção é incorreta porque atribui a responsabilidade de prestação de contas a todos os membros do STJ, quando na verdade, essa função cabe ao presidente do tribunal.
Uma possível pegadinha nessa questão está em confundir as instâncias e as responsabilidades entre os diferentes poderes e funções dos seus membros. É importante lembrar que a prestação de contas é sempre uma função administrativa e de gestão, atribuída aos presidentes dos tribunais, e não aos seus membros em geral.
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GABARITO D
CF/Art. 99. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
GABARITO D
CF/Art. 99. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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