A Resolução CFESS nº 559/2009 dispõe sobre a atuação do Assi...
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Vedado
Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
RESOLUÇÃO 559
5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
Cespe 2020
Na relação com o sistema de justiça, é dever do assistente social apresentar, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e sem violar os princípios éticos contidos no código de ética profissional.
Gabarito B)
RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009 EMENTA: Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente.
Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo vedado depor na condição de testemunha.
http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_559-2009.pdf
Apesar de suspensa judicialmente. a RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009 ainda continua sendo cobrada pelas Bancas examinadoras. Em seu art. 5º dispõe que:
Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo vedado depor na condição de testemunha.
Gabarito: letra B.
Lembrando que, em virtude da suspensão da referida Resolução, está em vigor a ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2020 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o sigilo profissional e a participação de assistente social como testemunha ou perito/a em processos que envolvam usuário/a.
E orienta:
4. Os/as assistentes sociais que vierem a receber intimação para depor na condição de testemunha ou perito/a em processos judiciais, devem proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade do/a usuário/a;
5. O/A assistente social convocado/a na condição de perito/a deverá emitir a sua opinão técnicoprofissional acerca da situação e /ou da matéria sobre a qual foi solicitada a sua manifestação, limitando-se a discorrer sobre os aspectos que foram considerados fundamentais na elaboração da referida opinião técnica;
6. O sigilo profissional é a regra. Sua quebra é exceção, devendo ser adotada somente quando puder contribuir ou evitar que aconteça uma situação grave, nociva e perigosa para a integridade física e psíquica do/a usuário/a ou de terceiros. Nessas ocasiões o/a profissional deve restringir-se a prestar as informações necessárias para a solução da situação;
Bons estudos! ;)
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