Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações,...
Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue o item a seguir.
Segundo a Lei n.º 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado não constitui parâmetro a ser considerado na avaliação do resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública.
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Tema da Questão: A questão aborda a observância da sustentabilidade nas licitações, conforme a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em relação à análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado.
Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XXX, menciona a necessidade de considerar a análise do ciclo de vida como um parâmetro importante para a contratação mais vantajosa. Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) também apoia práticas sustentáveis.
Tema Central: O tema central é a inclusão de critérios de sustentabilidade nas licitações públicas, especificamente, se a análise do ciclo de vida do produto é um critério a ser considerado para definir a proposta mais vantajosa para a administração.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que o governo está licitando a compra de computadores. A análise do ciclo de vida envolve considerar não apenas o custo de compra, mas também custos de manutenção, consumo de energia ao longo do tempo e descarte final. Escolher uma opção que seja um pouco mais cara inicialmente, mas que tenha menor impacto ambiental e menor custo total ao longo do tempo, pode ser mais vantajoso.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", pois a afirmação de que a análise do ciclo de vida não constitui parâmetro a ser considerado está incorreta. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que essa análise é sim um critério relevante para determinar a proposta mais vantajosa, promovendo a sustentabilidade.
Explicação da Alternativa Incorreta: Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante ressaltar que a pegadinha aqui está na afirmação negativa de que a análise do ciclo de vida não é considerada, o que é contrário ao que a lei determina.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras de negação como "não" e "nunca", que podem inverter o sentido correto das disposições legais.
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Comentários
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Errado.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado é, sim, um parâmetro relevante na avaliação do resultado da contratação mais vantajoso para a administração pública, especialmente no contexto da sustentabilidade.
@matheus.davidl
GABARITO: ERRADO.
Lei 14.133 de 2021.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; (...)
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (...)
[GABARITO: ERRADO]
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
ERRADO
Art. 6º (...)
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
Bons Estudos!!!
Errado.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
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