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Q3104081 Direito Administrativo

Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue o item a seguir. 


Segundo a Lei n.º 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado não constitui parâmetro a ser considerado na avaliação do resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública. 

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Tema da Questão: A questão aborda a observância da sustentabilidade nas licitações, conforme a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em relação à análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado.

Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XXX, menciona a necessidade de considerar a análise do ciclo de vida como um parâmetro importante para a contratação mais vantajosa. Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) também apoia práticas sustentáveis.

Tema Central: O tema central é a inclusão de critérios de sustentabilidade nas licitações públicas, especificamente, se a análise do ciclo de vida do produto é um critério a ser considerado para definir a proposta mais vantajosa para a administração.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que o governo está licitando a compra de computadores. A análise do ciclo de vida envolve considerar não apenas o custo de compra, mas também custos de manutenção, consumo de energia ao longo do tempo e descarte final. Escolher uma opção que seja um pouco mais cara inicialmente, mas que tenha menor impacto ambiental e menor custo total ao longo do tempo, pode ser mais vantajoso.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", pois a afirmação de que a análise do ciclo de vida não constitui parâmetro a ser considerado está incorreta. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que essa análise é sim um critério relevante para determinar a proposta mais vantajosa, promovendo a sustentabilidade.

Explicação da Alternativa Incorreta: Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante ressaltar que a pegadinha aqui está na afirmação negativa de que a análise do ciclo de vida não é considerada, o que é contrário ao que a lei determina.

Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras de negação como "não" e "nunca", que podem inverter o sentido correto das disposições legais.

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Comentários

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Errado.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado é, sim, um parâmetro relevante na avaliação do resultado da contratação mais vantajoso para a administração pública, especialmente no contexto da sustentabilidade.

@matheus.davidl

GABARITO: ERRADO.

Lei 14.133 de 2021.

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; (...)

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

(...)

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (...)

[GABARITO: ERRADO]

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,

ERRADO

Art. 6º (...)

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

Bons Estudos!!!

Errado.

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

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