Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações,...
Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue o item a seguir.
O desenvolvimento nacional sustentável não só figura entre os princípios que regem a aplicação da Lei n.º 14.133/2021, como também foi previsto no rol de objetivos do processo licitatório.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão que aborda o desenvolvimento sustentável nas licitações de acordo com a Lei nº 14.133/2021 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010.
Tema Jurídico: A questão explora o conceito de desenvolvimento nacional sustentável como princípio e objetivo no contexto das licitações públicas.
Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece em seu artigo 5º que as licitações devem promover o desenvolvimento nacional sustentável. Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, também reforça essa ideia ao incentivar práticas sustentáveis na gestão de resíduos.
Explicação do Tema: O desenvolvimento sustentável é um dos pilares que guia as licitações na nova legislação, garantindo que obras e serviços contratados pela administração pública respeitem o meio ambiente, promovam a eficiência econômica e o bem-estar social. O objetivo é que as contratações públicas sejam realizadas de forma responsável, considerando o impacto ambiental e social de cada projeto.
Exemplo Prático: Imagine uma licitação para a construção de um edifício público. Aplicando o princípio do desenvolvimento sustentável, o edital pode exigir que a obra utilize materiais recicláveis, tenha um sistema eficiente de gestão de energia e água, e promova condições de trabalho justas.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, o desenvolvimento nacional sustentável é claramente um dos princípios que regem o processo licitatório. Este princípio é também parte dos objetivos da licitação, destacando a importância de práticas que respeitem e promovam a sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Alternativas Incorretas: Como essa é uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. A atenção deve ser focada na correta interpretação do texto legal e na associação do desenvolvimento sustentável como um princípio e objetivo no contexto das licitações.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Em questões que envolvem princípios e objetivos legais, sempre verifique a literalidade da lei e como esses conceitos são aplicados na prática. Não assuma que um termo conhecido tenha o mesmo significado jurídico sem confirmar nas normas pertinentes.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Certo.
O desenvolvimento nacional sustentável é, de fato, um dos princípios que regem a aplicação da Lei nº 14.133/2021 e também foi incluído entre os objetivos do processo licitatório, conforme estabelece o art. 5º, inciso IV, e o art. 11, inciso IV, da referida lei.
- Princípios da licitação (Lei nº 14.133/2021):
- O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações públicas devem ser regidas por princípios como desenvolvimento nacional sustentável, que compreende não apenas aspectos econômicos, mas também sociais, ambientais e culturais, em alinhamento com uma visão moderna de gestão pública responsável.
- Objetivos da licitação:
- No art. 11, inciso IV, a lei consagra como um dos objetivos do processo licitatório a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, enfatizando que as aquisições públicas devem considerar critérios que incentivem práticas sustentáveis, como redução de resíduos e incentivo à economia circular.
- Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010):
- A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforça a necessidade de práticas que priorizem a sustentabilidade, como a gestão eficiente de resíduos, a reciclagem, e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
- Interseção entre as normas:
- A relação entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 12.305/2010 reflete o compromisso da administração pública com a adoção de práticas de consumo consciente e contratações que promovam o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
@matheus.davidl
[GABARITO: CERTO]
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
FONTELEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
CERTO
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
(...) IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
---------------------------------------------------------------
Art. 5º (..) Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios .....da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (...)
Bons Estudos!!
Certo.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da:
- LIMPE;
- Interesse público;
- Probidade administrativa;
- Igualdade;
- Planejamento;
- Transparência;
- Eficácia;
- Segregação de funções;
- Motivação;
- Vinculação ao edital;
- Julgamento objetivo;
- Segurança jurídica;
- Razoabilidade/proporcionalidade
- Competitividade;
- Celeridade;
- Economicidade;
- Desenvolvimento nacional sustentável;
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
OBS: O Desenvolvimento Nacional Sustentável é o ÚNICO que é ao mesmo tempo PRINCÍPIO e OBJETIVO!
jamais me perdoarei por ter errado essa questão na prova. jamais.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo