Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações,...
Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue o item a seguir.
O desenvolvimento nacional sustentável não só figura entre os princípios que regem a aplicação da Lei n.º 14.133/2021, como também foi previsto no rol de objetivos do processo licitatório.
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Certo.
O desenvolvimento nacional sustentável é, de fato, um dos princípios que regem a aplicação da Lei nº 14.133/2021 e também foi incluído entre os objetivos do processo licitatório, conforme estabelece o art. 5º, inciso IV, e o art. 11, inciso IV, da referida lei.
- Princípios da licitação (Lei nº 14.133/2021):
- O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações públicas devem ser regidas por princípios como desenvolvimento nacional sustentável, que compreende não apenas aspectos econômicos, mas também sociais, ambientais e culturais, em alinhamento com uma visão moderna de gestão pública responsável.
- Objetivos da licitação:
- No art. 11, inciso IV, a lei consagra como um dos objetivos do processo licitatório a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, enfatizando que as aquisições públicas devem considerar critérios que incentivem práticas sustentáveis, como redução de resíduos e incentivo à economia circular.
- Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010):
- A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforça a necessidade de práticas que priorizem a sustentabilidade, como a gestão eficiente de resíduos, a reciclagem, e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
- Interseção entre as normas:
- A relação entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 12.305/2010 reflete o compromisso da administração pública com a adoção de práticas de consumo consciente e contratações que promovam o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
@matheus.davidl
[GABARITO: CERTO]
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
FONTELEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
CERTO
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
(...) IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
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Art. 5º (..) Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios .....da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (...)
Bons Estudos!!
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