Em relação a Contrato, considere:I. É anulável o contrato q...
I. É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
II. Os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.
III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
IV. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
V. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I - INCORRETA - Art. 426 do CC: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva ". Dito contrato é nulo, e não anulável.
II - INCORRETA - Art. 425 do CC: "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código ".
III - CORRETA - Art. 423 do CC: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente ".
IV - CORRETA - Art. 421 do CC: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato ".
V - CORRETA - Art. 424 do CC: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio ".
Pessoal! Quanto a herança de pessoa viva, o artigo 2.018 do CC prevê a possibilidade de partilha em vida:
Art.2018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legitima dos herdeiros necessários.
Bons estudos!
Quanto à assertiva I ("É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva" - ERRADO), ela está errada porque, se o CC proibir determinado ato e não disser, no próprio art., qual a sanção aplicável ao ato proibido, consideraremos que tal ato é NULO, não anulável. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O art. 426 do CC só disse "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", mas não especificou qual seria a sanção aplicável (proibiu o ato sem cominar sanção ao mesmo), então o ato é nulo de acordo com o art.166:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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