A suspensão contratual é a sustação temporária dos principai...
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A - Interrupção: Art. 473, IV.
B - Suspensão: SUM 440, TST.
C - Suspensão: Art. 476-A, CLT.
D - Suspensão: Art. 475 e SUM 160, TST.
- Suspensão: S/ trabalhar, S/ receber e S/ computar tempo de serviço.
- Interrupção: não trabalha, recebe e computa tempo de serviço
Interrupção
-Férias
-Período descanso remunerado (descanso semanal remunerado)
-Faltas abonadas
-Licença-maternidade
-Licença-paternidade
-Aborto espontâneo
-Lockout
-Incapacidade para o trabalho por até 15 dias
-Membro de comissão de conciliação prévia, quando convocado para atuar como conciliador
-Mulher em situação de violência doméstica ou familiar (art. 9o, § 2o, III, da Lei Maria da Penha + REsp 1.757.775 – Informativo no 655 do STJ)
Suspensão
-Suspensão disciplinar do empregado
-Aposentadoria por incapacidade permanente
-Acidente do trabalho, doença ocupacional e incapacidade por tempo superior a 15 dias
-Eleição para o cargo de diretor
-Licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais
-Participação em movimento grevista
-Serviço militar obrigatório e outros encargos públicos
-90 primeiros dias do afastamento em virtude de motivo relevante de interesse para a segurança nacional (art. 472, §§ 3º a 5º)
-Suspensão para qualificação profissional
-Suspensão durante o estado de calamidade pública da COVID-19
SUSPENSÃO SEM RS
INTERRUPÇÃO = REMUNERAÇÃO
A
É hipótese de suspensão do contrato de trabalho o afastamento por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
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