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Q2275869 Direito Administrativo
Acerca dos agentes públicos e das funções públicas, julgue o item subsequente. 

É pacificado o entendimento de que os magistrados se incluem na categoria dos agentes políticos, que são os titulares dos cargos estruturais da organização política do país, razão pela qual constituem os formadores da vontade superior do Estado.
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A questão versa sobre os agentes públicos. Espera-se que o candidato analise e julgue o item.   
Primeiramente, devemos ter muita atenção ao nos depararmos com o tema: “Juízes x Agente político", pois há divergência Doutrinária.  O melhor a ser feito é a leitura do Edital – de forma prévia – para buscar a referência bibliográfica em que a prova será feita.  

Vamos à questão, pessoal! Sempre juntos!  

Entendendo a divergência:  
Segundo Hely Lopes Meirelles, Agentes políticos são aqueles que estão no alto escalão dos Poderes Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais)), Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), e Judiciário, incluindo os Magistrados.   Nesse sentido, também já entendeu o STJ. 
RE228.977/SP: “Os magistrados enquadram-se na espécie agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica".    

Lado outro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende por agentes políticos aqueles que estão no alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo, tão somente.  Todavia, o erro principal da questão consiste em afirmar que os magistrados são formadores da vontade superior do Estado, tendo em vista não haver, essa afirmativa, caráter absoluto.    

GABARITO DO MONITOR: ERRADO

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Comentários

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Não é pacificado que os magistrados se inserem na categoria de agentes politicos. para Hely, eles são agentes políticos, porque pertencem aos órgãos representativos dos Poderes da República, fazendo parte, da estruturação do Estado. Componentes do primeiro escalão, com atribuições constitucionais. Para Celso, somente os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos, Ministros e Secretarios, ao lado dos Parlamentares, representam os agentes políticos. Argumenta que eles pertencem à organização politica do país, formam a vontade superior.

- primeira corrente: Exercício atribuições constitucionais confere a qualidade de agente político.

-segunda corrente : função de governo, organização política, formadores vontade superior. mandato político e nomeacao.

Em relação aos magistrados e membros do Ministério Público,divergência na doutrina:

1ª Corrente (Celso Antônio Bandeira de Mello): os magistrados e membros do Ministério Público não são considerados agentes políticos, uma vez que não exercem atribuições tipicamente políticas e escolhidos por concurso público. É minoritária.

2ª Corrente (doutrina majoritária e STF): os magistrados e membros do Ministério Público são agentes políticos, tendo em vista que manifestam a vontade do Estado. 

O STF (Rcl 6702) entende que os membros dos tribunais de contas não são considerados agentes políticos, tendo em vista que seus cargos revestem-se de natureza administrativa, já que auxiliam o Poder Legislativo no controle da Administração Pública. Logo, a exceção ao nepotismo (Súmula Vinculante 13), prevista para os cargos políticos, não se aplica às nomeações para conselheiros dos tribunais de contas.  

O erro da questão está em dizer que é pacificado, no sentido de que todos concordam, que os magistrados são agentes políticos, quando, na verdade há discordâncias de opiniões a respeito.

ERRADO - Na 1ª parte - CORRETO: "os magistrados se incluem na categoria dos agentes políticos".

STF - "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.] = RE 553.637 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.

Na 2ª parte - ERRADA "... razão pela qual constituem os formadores da vontade superior do Estado.

Estado Democrático de Direito, no qual vige o império da Lei (CF, e leis em geral). O Estado é o único criador do Direito e ele mesmo solucionará os conflitos sociais por intermédio do Estado juiz que aplicará as normas positivadas pelo próprio Estado legislador. Estado de Direito é um tipo de Estado em que o exercício do poder estatal é limitado e regulado por normas jurídicas gerais.

ERRADA

NÃO é pacificado!!!

O próprio Cespe explicou isso na justificativa apresentada à anulação de questão do concurso de Analista Judiciário do TJRJ/2008, assim redigida: “A moderna doutrina arrola os juízes como agentes políticos, por exercerem também uma parcela da soberania do Estado”.

JUSTIFICATIVA: “Há divergência na doutrina acerca do tema. A doutrina moderna constitucionalista confere ao Poder Judiciário um papel muito mais atuante e politizado do que houvera em outros tempos, já que os juízes exercem também uma parcela da soberania do Estado (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003, e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2006). No entanto, nos manuais de alguns doutrinadores do Direito Administrativo, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, Diogenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello, entre outros, essa visão mais moderna não é compartilhada, dado que entendem que os juízes não seriam agentes políticos em razão de não terem a atribuição de definir as políticas públicas ou a possibilidade de serem eleitos. A anulação da questão não tem por finalidade mudar o entendimento de que os juízes seriam agentes políticos, mas evitar prejuízo àqueles que estudaram os manuais mais conhecidos de Direito Administrativo”.

Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus

@legislacao_potencializada

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