Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administraçã...
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Gabarito comentado
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Como
sabemos, uma das principais características dos contratos administrativos é a
existência das chamadas cláusulas exorbitantes, que consistem em prerrogativas
de que dispõe o poder público para atuar naquele contrato.
Dentre
essas cláusulas inserem-se as previstas no art. 87, que autoriza à
administração a tomada de diversas ações unilaterais consistentes na punição da
empresa que comete infrações na execução do contrato celebrado.
Assim, temos que o dispositivo prevê a advertência, a multa e a declaração de idoneidade para contratar com a Administração Pública (incisos I, II e IV), mas não prevê a possibilidade de imposição da suspensão de direitos civis e políticos, por razões óbvias. Vamos a elas.
Em primeiro lugar, a punição é feita a empresas, e não a pessoas, e apenas as pessoas possuem direitos políticos. Em seguida, temos que sanções que restringissem direitos políticos ou civis só poderiam emanar do Poder Judiciário. E, finalmente, é claro, inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Assim, por todas essas razões, a resposta da questão é a alternativa “A”, pois não está prevista a imposição da sanção de suspensão de direitos políticos em razão da inexecução de contratos administrativos.
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I - advertência; B
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; D
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. C
Gabarito: A
A suspensão dos direitos políticos só é cabível na condenação por prática de ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º CF) e nas situações descritas no art. 15, in verbis:
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
O porquê de o examinador tê-la colocado aí, mencionando suspensão de direitos civis e políticos entre as alternativas - e então respondendo-lhe quanto "fator" searas disjuntas -, é que a Lei de Improbidade Administrativa, normatizando a diretriz constitucional constante do §4° citado, rompe definitivamente os limites do antigo regime administrativo e introduz no ordenamento o conceito de Direito Administrativo Sancionador, com a previsão e aplicabilidade de sanções administrativas de elevada gravosidade aos sancionados, tais como, ora sim e entre outras, a própria suspensão de direitos políticos! Grave, não?!
Bons estudos!
Suspensão dos direitos civis e político é uma penalidade muito pessada.
Suspender os direitos políticos de um administrado só porque não compriu com a execução de uma obra é uma punição muito pesada, desproporcional com fato , comparando com a corrupção a solta.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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