A respeito das faltas administrativas previstas na Lei n. 8....
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Gabarito: C
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos
seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço;
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço;
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço.
Letra c.
Em caso de insubordinação grave em serviço, a penalidade que deve ser aplicada é a de demissão.
Art. 5º, Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II – insubordinação grave em serviço;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Lei 8027/1990 falou em "grave" já pode associar com demissão!
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