No contrato administrativo, prevalece o princípio da suprema...
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Gabarito comentado
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Alternativa "a": Errada. O art. 56, § 1o, da Lei 8.666/93 estabelece que caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia.
Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 56, § 4o, da Lei 8.666/93, "A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente".
Alternativa "c": Correta. O art. 56, caput, prevê que "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras". Dessa forma, a garantia somente pode ser exigida se houver previsão no edital ou na carta-convite.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia, que pode ser: 1) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 2) seguro-garantia; ou 3) fiança bancária.
Alternativa "e": Errada. A Lei 8.666/93 estabelece o limite máximo de 5% do valor do contrato. Entretanto, nos contratos de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica ou riscos financeiros consideráveis, a garantia pode chegar a 10% do valor inicial do contrato.
Gabarito do Professor: C
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Lei 8.888/93, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Boa noite queridos
Questão referente ao artigo 56 da lei 8666.
A) Exclusivamente à Administração compete determinar a forma de pagamento da garantia.
Art. 56. § 1 Caberá ao contratado optar pelas modalidades de garantia:
B) A Administração poderá decidir pela cobrança da garantia em qualquer fase do procedimento licitatório.
Art. 56. § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato
C) A exigência de garantia, se não prevista em edital ou carta-convite, não poderá ser cobrada do adjudicado.
Art. 56. Pode ser exigida garantia, desde que prevista no instrumento convocatório.
D) Se a Administração não determinar, no instrumento convocatório, a forma de pagamento da garantia, o contratado somente poderá pagá-la na modalidade caução em dinheiro.
Art. 56. § 1 Caberá ao contratado optar pelas modalidades de garantia:
1) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
2) seguro-garantia;
3) fiança bancária.
E) As alíquotas de pagamento da garantia variam entre 5% e 20%, dependendo do objeto do contrato.
Art. 56. § 2 A garantia não excederá a 5% do valor do contrato.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, poderá ser elevada a garantia até 10% do valor do contrato.
Falta pouco, força!
Respostas perfeitas do Thiago e da Luana. Para mais conhecimentos: no PREGÃO é vedada a garantia de proposta.
GABARITO C
1. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá – discricionário – ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
OBS – Quem pode exigir a garantia, também pode dispensá-la. Teoria dos poderes implícitos aplicada subsidiariamente.
A exigência ou não de garantia é decisão
discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
Caberá ao contratado optar por uma das garantias:
a. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia, autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b. Seguro-garantia;
c. Fiança bancária.
d. Garantia da Proposta – até 1% do objeto do contrato.
e. Garantia do Contrato:
i. 5%;
ii. Obras de grande vulto – 10%.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
FONTE-ESTRATÉGIA CONCURSOS
GAB-C
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