Em relação às Convenções de Basileia, de Estocolmo, de Roter...

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Q474252 Engenharia Ambiental e Sanitária
Em relação às Convenções de Basileia, de Estocolmo, de Roterdã e acerca dos Protocolos de Quioto e Montreal, julgue o próximo item.

A exportação de produtos farmacêuticos é ato que não está incluído no rol de substâncias químicas objeto da Convenção de Roterdã, razão pela qual, no âmbito dessa Convenção, o exportador não é obrigado a comunicar ou notificar o importador.
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Artigo 3 Escopo da Convenção 1. A presente Convenção se aplica a: a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.

2. A presente Convenção não se aplica a: a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; b) Materiais radioativos; c) Resíduos; d) Armas químicas; e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário; f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;g) Alimentos; h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que sejam importadas: (i) Para fins de pesquisa ou análise; ou (ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal em quantidades compatíveis para tal uso

CERTO 

Escopo da Convenção

 

1. A presente Convenção se aplica a:

 

a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e

b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.

 

2. A presente Convenção não se aplica a:

 

a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;

b) Materiais radioativos;

c) Resíduos;

d) Armas químicas;

e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;

f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;

g) Alimentos;

h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que sejam importadas:

               (i) Para fins de pesquisa ou análise; ou (ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal em quantidades compatíveis para tal uso.

PERCEBA NA QUESTÃO

"No âmbito desta convenção".

Assim, a convecção só destaca;

  1. Subst. Químicas perigosas ou severamente restritas, e;
  2. Formulações de agrotóxicos severamente perigosas....

1. A presente Convenção se aplica a:

 

a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e

b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.

 

2. A presente Convenção não se aplica a:

 

a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;

b) Materiais radioativos;

c) Resíduos;

d) Armas químicas;

e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;

f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;

g) Alimentos;

h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que sejam importadas:

        (i) Para fins de pesquisa ou análise; ou (ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal em quantidades compatíveis para tal uso.

é a Convenção de Basileia que faz o controle de movimento transfronteiriço dessas substancias

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