Em relação às Convenções de Basileia, de Estocolmo, de Roter...
A exportação de produtos farmacêuticos é ato que não está incluído no rol de substâncias químicas objeto da Convenção de Roterdã, razão pela qual, no âmbito dessa Convenção, o exportador não é obrigado a comunicar ou notificar o importador.
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Artigo 3 Escopo da Convenção 1. A presente Convenção se aplica a: a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.
2. A presente Convenção não se aplica a: a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; b) Materiais radioativos; c) Resíduos; d) Armas químicas; e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário; f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;g) Alimentos; h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que sejam importadas: (i) Para fins de pesquisa ou análise; ou (ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal em quantidades compatíveis para tal uso
CERTO
Escopo da Convenção
1. A presente Convenção se aplica a:
a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e
b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.
2. A presente Convenção não se aplica a:
a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;
b) Materiais radioativos;
c) Resíduos;
d) Armas químicas;
e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;
f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;
g) Alimentos;
h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que sejam importadas:
(i) Para fins de pesquisa ou análise; ou (ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal em quantidades compatíveis para tal uso.
PERCEBA NA QUESTÃO
"No âmbito desta convenção".
Assim, a convecção só destaca;
- Subst. Químicas perigosas ou severamente restritas, e;
- Formulações de agrotóxicos severamente perigosas....
1. A presente Convenção se aplica a:
a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e
b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.
2. A presente Convenção não se aplica a:
a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;
b) Materiais radioativos;
c) Resíduos;
d) Armas químicas;
e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;
f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;
g) Alimentos;
h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que sejam importadas:
(i) Para fins de pesquisa ou análise; ou (ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal em quantidades compatíveis para tal uso.
é a Convenção de Basileia que faz o controle de movimento transfronteiriço dessas substancias
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