O tipo de navegação que presta apoio logístico aos navios, a...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
VII - navegagao de apoio portuario: a realizada exclusivamente nos portos e terminals aquaviarios, para atendimento a embarcagoes e instalagoes portuarias;
VIII - navegagao de apoio maritimo: a realizada para o apoio logfstico a embarcagoes e instalagoes em aguas territoriais nacionais e na Zona Economica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
IX - navegagao de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do territorio brasileiro, utilizando a via marftima ou esta e as vias navegaveis interiores;
X - navegagao interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XI - navegagao de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
O tipo de navegação que presta apoio logístico aos navios, atendendo às suas necessidades de suprimento e transporte de pessoas, enquanto se encontram na área de fundeio do porto, recebe na legislação brasileira o nome de navegação
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9432.htm
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas;
VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador;
VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo