A EC 115/22 conferiu ao direito à proteção de dados pessoais...

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Q2041124 Direito Constitucional
Com a aprovação da PEC 17/2020 e posterior promulgação (fevereiro de 2022) da correspondente EC 115/22, a discussão sobre a conveniência e oportunidade da inserção de um direito à proteção de dados pessoais na CF ficou, de certo modo, superada. De acordo com o texto da EC 115, foi acrescido um inciso LXXIX ao artigo 5º, CF, dispondo que "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).

(SARLET, Ingo Wolfgang. A EC 115/22 e a proteção de dados pessoais como Direito Fundamental. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/direitos-fundamentais-ec-11522-protecao-dados-pessoais-direito-fundamental. Acesso em: 29 jul. 2022.)
A EC 115/22 conferiu ao direito à proteção de dados pessoais o regime jurídico-constitucional de um direito fundamental em sentido material e formal. Neste contexto, assinale a afirmativa INCORRETA
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da teoria dos direitos fundamentais.

2) Base constitucional

Art. 5º [...]

§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3) Base doutrinária (Alexy)

Direitos fundamentais, são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernetes às pessoas que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância integradas ao texto da Constituição e, assim, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos, bem como, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 1986).

3) Base jurisprudencial

O princípio da anterioridade da lei tributária - imune, até mesmo, ao próprio poder de reforma constitucional titularizado pelo Congresso Nacional (RTJ 151/755-756) - representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pela , além de traduzir, na concreção do seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado. Por tal motivo, não constitui demasia insistir na asserção de que o princípio da anterioridade das leis tributárias - que se aplica, por inteiro, ao IPTU (RT 278/556) - reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes. (STF, -7, Rel. Min. Sydney Sanches; Disponível em. Acesso em 14/03/2006)

4) Exame da questão posta

Ressalte-se que a questão visa a alternativa INCORRETA.

a. CORRETO. Em sentido material, os direitos fundamentais se relacionam com o conteúdo da norma. Assim, são fundamentais todos aqueles relacionados com a dignidade da pessoa humana.

b. CORRETO. Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas. Logo impõe limites à reforma da Constituição.

c. INCORRETO. De fato, o princípio da anterioridade tributária representa um conceito material de direito fundamental, posto que está previsto fora do art. 5º da CF/88. Todavia, o aludido julgamento do STF não definiu o conceito material dos direitos fundamentais.

d. CORRETO. Considerando que o direito fundamental em sentido material considera apenas o conteúdo, abrange direitos implícitos e fora da Constituição.

Resposta: C.

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Comentários

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Posso estar equivocado, mas assim que entendi o erro da alternativa:

"O conceito material de direito fundamental restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento [...]"

Então, vamos lá:

teoria formal dos direitos e garantias fundamentais postula que são desta espécie apenas os direitos previstos nos artigos 5º ao 17 da CF/88.

Uma outra forma de identificar os direitos e garantias fundamentais é de acordo com o seu conteúdo, ou seja, de acordo com a relação de proximidade dos direitos e garantias com a dignidade da pessoa humana. A identificação de um direito fundamental pelo seu conteúdo, na qual não importa a sua localização topográfica, baseia-se em uma teoria material.

A Constituição de 1988 adota a teoria material dos direitos fundamentais:

CF, art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • (MPGO-2019): Assinale a alternativa correta: O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal. BL: art. 5º, §2º, CF.
  • (MPAM-2007-CESPE): Embora o art. 5.º da CF disponha de forma minuciosa sobre os direitos e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui outros direitos. BL: art. 5º, §2º, CF.

De fato, o princípio da anterioridade tributária representa um conceito material de direito fundamental, previsto fora do Art. 5º. Mas não restou definido esse conceito no referido julgamento, conforme citei acima (previsão doutrinária e de norma constitucional).

  • O princípio da anterioridade da lei tributária - imune, até mesmo, ao próprio poder de reforma constitucional titularizado pelo Congresso Nacional (RTJ 151/755-756) - representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pela , além de traduzir, na concreção do seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado. Por tal motivo, não constitui demasia insistir na asserção de que o princípio da anterioridade das leis tributárias - que se aplica, por inteiro, ao IPTU (RT 278/556) - reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes. (STF, -7, Rel. Min. Sydney Sanches; Disponível em. Acesso em 14/03/2006)

Qualquer equívoco, desculpe. E se houver algum tributarista fino que explique de outra maneira, por favor nos ajude.

Gab. C

todo direito fundamental é cláusula pétrea?

Limitação temporal na CF??? Onde??? Nã nã nã

As assertivas foram todas retiradas do texto do Ingo Wolfgang Sarlet, jurista, disponível no link abaixo:

https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/direitos-fundamentais-ec-11522-protecao-dados-pessoais-direito-fundamental

O Erro da B, conforme o texto dele, é que o limite é material e não formal e material, como diz e enunciado, veja:

"2) na condição de direito fundamental, assume a condição de limite material à reforma constitucional, devendo, ademais disso, serem observados os assim chamados limites formais, circunstanciais e temporais, nos termos do artigo 60, parágrafos 1 a 4º, da CF"

Para descobrir isso dei um google nas alternativas e logo apareceu... Mas também errei e acho uma sacanagem a banca pegar trecho de artigo de internet para fazer uma questão.

O princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir limitação ao poder impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela  ao universo dos contribuintes. Não desconheço que se cuida, como qualquer outro direito, de prerrogativa de caráter meramente relativo, posto que as normas constitucionais originárias já contemplam hipóteses que lhe excepcionam a atuação. Note-se, porém, que as derrogações a este postulado emanaram de preceitos editados por órgão exercente de funções constituintes primárias: a Assembléia Nacional Constituinte. As exceções a este princípio foram estabelecidas, portanto, pelo próprio poder constituinte originário, que não sofre, em função da própria natureza dessa magna prerrogativa estatal, as limitações materiais e tampouco as restrições jurídicas impostas ao poder reformador. Não posso ignorar, de qualquer modo, que o princípio da anterioridade das leis tributária reflete, em seus aspectos essências, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes. O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos, introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações sempre tão estruturalmente desiguais entre as pessoas e o Poder. Não posso desconhecer especialmente neste momento em que se aplica o espaço do dissenso e se intensificam, em função de uma norma tão claramente hostil a valores constitucionais básicos, as relações de antagonismo entre o Fisco e os indivíduos, que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos outorgados, pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições. A reconhecer-se com legítimo o procedimento da União Federal de ampliar a cada vez, pelo exercício concreto do poder de reforma da , as hipóteses derrogatórias dessa fundamental garantia tributária, chegar-se-á, em algum momento, ao ponto de nulificá-la inteiramente, suprimindo, por completo, essa importante conquista jurídica que integra como um dos seus elementos mais relevantes, o próprio estatuto constitucional dos contribuintes. (STF, -7, Rel. Min. Sydney Sanches; Disponível em. Acesso em 14/03/2006)

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