Tendo em vista as disposições constitucionais concernentes à...
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Tema 510, STF - Teto remuneratório de procuradores municipais.
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: LETRA A
Sobre a alternativa B.
Advocacia Pública é função essencial à justiça (Art. 131 ao 132).
A CF não trata de Procuradorias Municipais. Apenas as Estaduais e a Distrital (Art. 132).
Por essa razão, não há obrigatoriedade de concurso público para o exercício do cargo de Procurador Municipal. A parte final da alternativa é um argumento utilizado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo para fundamentar a exigência de concurso público, rechaçado pelo STF.
Nesse sentido:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Municípios não têm a obrigação de instituir procuradorias, por ausência de previsão na Constituição da República. O ministro Luiz Fux destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade.
O recurso extraordinário foi manejado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o prefeito de Tatuí (SP) e presidente da Câmara Municipal. O Ministério Público pretendia obrigar a criação de procuradorias municipais.
O Ministério Público argumenta que “se a Advocacia Pública é constitucionalmente definida como função essencial à Justiça, as disposições da Constituição Federal (arts. 131 e 132) e da Constituição Estadual (arts. 98 e 100) se aplicam aos Municípios porque são princípios estabelecidos que preordenam a organização municipal”.
O ministro decidiu que o recurso não merecia prosperar e destacou que as normas dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos entes Municipais. Segundo a decisão, o ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos.
No Recurso Extraordinário o relator afirma: “não vejo impedimento para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida ativa do Município, uma vez que as normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica”.
Recurso extraordinário 1.156.016.
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