No que se refere à perícia médico-legal na psiquia...
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Gabarito comentado
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A) CERTO. A alternativa descreveu corretamente os elementos analisados para determinação da imputabilidade penal.
Ao se referir à doença mental e a desenvolvimento incompleto ou retardado, o legislador reconhece a necessidade de um diagnóstico psiquiátrico para justificar a inimputabilidade, aceitando a base do critério biológico. Mas também acolhe o fundamento do critério psicológico ao estabelecer que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente teria que ser incapaz de reconhecer a ilicitude da sua conduta. Além disso, é necessária uma relação de causa e efeito (nexo causal) entre o transtorno mental e a incapacidade de entendimento da ilicitude ou a falta de autocontrole. Assim, indivíduos com doenças manifestadas episodicamente só seriam considerados inimputáveis se a conduta antijurídica fosse praticada na vigência de uma crise.
B) ERRADO. No Código Penal (artigo 26) temos apenas "doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado", não entrando a "perturbação da saúde mental" na definição de inimputabilidade.
C) ERRADO. As medidas de segurança têm tempo determinado, e não indeterminado. Veja o que temos no Código Penal:
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1.º a 4º.
D) ERRADO. Semi-imputável tem perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de autodeterminação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Atenção, essa pequena modificação "não era inteiramente capaz" muda toda a definição de imputabilidade. Quando digo apenas que "não era capaz", estamos falando da inimputabilidade completa, e não do semi-imputável. Atenção aos detalhes!
E) ERRADO. De acordo com o Código Penal, temos: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Essa é a definição de inimputável, englobando critérios biológicos e psicológicos diversos para tal, não se restringindo (como diz a alternativa) apenas aos portadores de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas, de transtornos da personalidade, de transtornos dos hábitos e dos impulsos e dos transtornos de personalidade sexual. Há inúmeras outras condições que também podem caracterizar a inimputabilidade.
E, além disso, mesmo um portador de um dos transtornos mencionados pode ser considerado semi-imputável ou até imputável, a depender da análise dos outros elementos (capacidade de determinar-se de acordo com o fato, nexo causal...).
Gabarito do professor: Alternativa A.
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Gabarito - letra A
LIMITE DA MEDIDA DE SEGURANÇA
O Código Penal não estipulou limite máximo de duração da medida de segurança, estipulando que seu prazo deve ser indeterminado. Surgiram, então, diversos entendimentos a respeito:
a) As medidas de segurança não devem ter limite máximo, devendo durar até que cesse a periculosidade do agente.
b) O limite máximo é o de 40 anos, como o das penas.
c) O limite é o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
O STJ adota a corrente segundo a qual o limite de duração das medidas de segurança deve ser o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. É o teor do enunciado nº 527 da sua Súmula:
“O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
O STF tem entendido de forma diferente, acolhendo o entendimento de que o limite máximo de duração da medida de segurança é o mesmo das penas privativas de liberdade.
Deste modo, o máximo que uma medida de segurança pode durar é por 40 anos. Neste sentido, o seguinte julgado, que foi prolatado antes da Lei 13.964/2019 (que alterou o limite de 30 para 40 anos):
“1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.” (STF, RHC 100383, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2011)
Fonte: Estratégia Concursos
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