No tocante à repartição de competências no Estado Brasileiro...
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A alternativa correta é a E - custas dos serviços forenses.
A Constituição Federal do Brasil estrutura o Estado de modo a distribuir competências legislativas entre os diferentes entes federativos, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse mecanismo visa a organização e o funcionamento harmonioso da federação, buscando eficiência e respeito à autonomia de cada um dos entes.
Na modalidade de competência concorrente, estabelecida no artigo 24 da Constituição, União, Estados e o Distrito Federal compartilham a autoridade para legislar sobre determinadas matérias. A ideia é que a União estabeleça normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal possam suplementar a legislação com normas específicas, adequadas às suas realidades locais, desde que não contrariem as diretrizes gerais federais.
A alternativa E menciona as custas dos serviços forenses, que são taxas judiciais cobradas pela utilização dos serviços públicos do judiciário. De acordo com o artigo 24, inciso X, da Constituição, trata-se de uma matéria que realmente se enquadra na competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal. Isso significa que a União pode estabelecer normas gerais sobre as custas judiciais, mas os Estados e o Distrito Federal têm a prerrogativa de legislar de forma mais específica sobre o tema para atender às suas particularidades.
Cabe ressaltar que as demais alternativas mencionam competências que não são concorrentes. Vejamos brevemente:
- O serviço postal (alternativa A) é de competência exclusiva da União, conforme artigo 21, inciso X da Constituição.
- Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (alternativa B) são matérias que também envolvem competência da União, sendo algumas exclusivas e outras não concorrentes.
- Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (alternativa C) estão inseridos na competência legislativa da União, como determina o artigo 22 da Constituição.
- Populações indígenas (alternativa D) são de competência exclusiva da União para legislar, como estabelece o artigo 231 da Constituição.
Espero que a explicação tenha sido clara e útil para compreender como se dá a divisão de competências na nossa federação, em especial no que tange à competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses
A,B,C e D >>>>competência privativa da união
Letra E.
A competência concorrente é exemplo de REPARTIÇÃO VERTICAL DE COMPETÊNCIAS, um dos modelos usados na CF/88. Neste modelo, diferentes entes federativos dispõem de legitimidade para legislar sobre a mesma matéria, sendo estabelecida pela própria Constituição uma hierarquia entre as leis editadas pela União e as editadas pelos demais entes.
Neste caso, a União estabelece "normas gerais", que devem ser observadas pelos Estados e DF, enquanto estes limitam-se a "complementar" a legislação federal, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. Há, portanto, uma relação de subordinação.
Ao mesmo tempo, a União deve privar-se de estabelecer leis específicas a serem aplicadas nos estados ou DF, pois estaria invadindo a competência desses entes federativos.
Caso a União se omita na expedição de normas gerais, os estados e o DF poderão exercer a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades. Entretanto, havendo superveniência de lei federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário.
CORRETO O GABARITO....
Para ajudar na memorização:
Competencia privativa da união, art. 22,I, CF/88 -
C A P A C E T E DE P M
Competencia concorrente. art. 24, I, CF/88 -
P U T E F
Art. 24 da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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