No tocante à repartição de competências no Estado Brasileiro...

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Q76218 Direito Constitucional
No tocante à repartição de competências no Estado Brasileiro, a Constituição Federal estabelece como competência concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados legislar sobre
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A alternativa correta é a E - custas dos serviços forenses.

A Constituição Federal do Brasil estrutura o Estado de modo a distribuir competências legislativas entre os diferentes entes federativos, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse mecanismo visa a organização e o funcionamento harmonioso da federação, buscando eficiência e respeito à autonomia de cada um dos entes.

Na modalidade de competência concorrente, estabelecida no artigo 24 da Constituição, União, Estados e o Distrito Federal compartilham a autoridade para legislar sobre determinadas matérias. A ideia é que a União estabeleça normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal possam suplementar a legislação com normas específicas, adequadas às suas realidades locais, desde que não contrariem as diretrizes gerais federais.

A alternativa E menciona as custas dos serviços forenses, que são taxas judiciais cobradas pela utilização dos serviços públicos do judiciário. De acordo com o artigo 24, inciso X, da Constituição, trata-se de uma matéria que realmente se enquadra na competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal. Isso significa que a União pode estabelecer normas gerais sobre as custas judiciais, mas os Estados e o Distrito Federal têm a prerrogativa de legislar de forma mais específica sobre o tema para atender às suas particularidades.

Cabe ressaltar que as demais alternativas mencionam competências que não são concorrentes. Vejamos brevemente:

  • O serviço postal (alternativa A) é de competência exclusiva da União, conforme artigo 21, inciso X da Constituição.
  • Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (alternativa B) são matérias que também envolvem competência da União, sendo algumas exclusivas e outras não concorrentes.
  • Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (alternativa C) estão inseridos na competência legislativa da União, como determina o artigo 22 da Constituição.
  • Populações indígenas (alternativa D) são de competência exclusiva da União para legislar, como estabelece o artigo 231 da Constituição.

Espero que a explicação tenha sido clara e útil para compreender como se dá a divisão de competências na nossa federação, em especial no que tange à competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IV - custas dos serviços forenses

 

A,B,C e D >>>>competência privativa da união

Letra E.

A competência concorrente é exemplo de REPARTIÇÃO VERTICAL DE COMPETÊNCIAS, um dos modelos usados na CF/88. Neste modelo, diferentes entes federativos dispõem de legitimidade para legislar sobre a mesma matéria, sendo estabelecida pela própria Constituição uma hierarquia entre as leis editadas pela União e as editadas pelos demais entes. 

Neste caso, a União estabelece "normas gerais", que devem ser observadas pelos Estados e DF, enquanto estes limitam-se a "complementar" a legislação federal, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. Há, portanto, uma relação de subordinação.

Ao mesmo tempo, a União deve privar-se de estabelecer leis específicas a serem aplicadas nos estados ou DF, pois estaria invadindo a competência desses entes federativos.

Caso a União se omita na expedição de normas gerais, os estados e o DF poderão exercer a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades. Entretanto, havendo superveniência de lei federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário.

 

CORRETO O GABARITO....

Para ajudar na memorização:

Competencia privativa da união, art. 22,I, CF/88 -

C A P A C E T E  DE  P M

Competencia concorrente. art. 24, I, CF/88 -

P U T E F

Letra e).
Art. 24 da CF/88:

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

        II - orçamento;

        III - juntas comerciais;

        IV - custas dos serviços forenses;

        V - produção e consumo;

        VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

        VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

        VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

        IX - educação, cultura, ensino e desporto;

        X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

        XI - procedimentos em matéria processual;

        XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

        XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

        XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

        XV - proteção à infância e à juventude;

        XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

        § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.





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