Há princípios que correspondem:I - à liberdade com igualdade...
I - à liberdade com igualdade na esfera contratual
II - à possibilidade de optar entre contratar ou não
III - a um requisito de eficácia do contrato
IV - a um pressuposto de validade do contrato
Dos princípios apresentados acima, correspondem especificamente à função social do contrato
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GABARITO: B
- São princípios clássicos – autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos e relatividade dos efeitos do contrato (os efeitos estão limitados às partes).
- Princípios pós-modernos – boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual.
O que se entende por autonomia privada? É o direito que a pessoa tem de regulamentar os próprios interesses, o que decorre dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade humana. No plano contratual, desdobra-se em dois conceitos. a) Liberdade de contratar: quando se contrata (agora) e quem se contrata (Banco do Brasil). b) Liberdade contratual: o que se contata e como se contrata – conteúdo, cláusulas.
A autonomia privada não é absoluta, devendo ser mitigada pelas normas de ordem pública e sopesada com outros princípios. Ver art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Contratos atípicos – sem regulamentação legal mínima. Devem ser respeitadas as normas de ordem pública e outros princípios. Ex.: contrato de estacionamento (atípico misto – depósito e prestação de serviço). É comum a cláusula de não indenizar. Pode ser verbal (exemplo a plaquinha trazendo a cláusula). Essa cláusula é nula. O escopo do contrato é a segurança.
Por outro lado, a função social do contrato é entendida como um princípio limitativo da autonomia privada, pois se vive atualmente uma época de responsabilidade solidária. Orlando Gomes: função quer dizer finalidade; social quer dizer coletiva. Finalidade coletiva do contrato. Miguel Reale foi o responsável por colocar esse princípio no CC. Ele dizia que o contrato não deveria atender apenas aos interesses das partes, mas de toda a coletividade.
- CC. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Sob essa ótica da função social do contrato, o contrato teria eficácia interna e externa (entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência). Dupla eficácia.
a) Eficácia interna ou intersubjetiva: entre as partes. Enunciado 36 IV Jornada. Aplicações:
- a.1) Proteção da dignidade da pessoa humana; a.2) Vedação da onerosidade excessiva (desequilíbrio contratual). Efeito gangorra; a.3) Nulidade de cláusulas antissociais. Súmula 302, STJ; a.4) Conservação contratual; a.5) Proteção do vulnerável contratual.
b) Eficácia externa ou transobjetiva: além das partes. O contrato também gera efeitos perante terceiros. Trata-se de uma extensão ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Aplicações:
- b.1) Tutela de direitos difusos e coletivos. b.2) Tutela externa do crédito.
Percebe-se, assim, que a função social do contrato limita a autonomia privada para conferir maior igualdade quanto à liberdade de contratar (ITEM I), sendo um pressuposto de sua validade (ITEM IV).
FONTE: FUCS DA CICLOS.
Alternativa correta: B) I e IV
Os princípios contratuais são fundamentos que regem a formação e execução dos contratos no ordenamento jurídico. Vamos explicar cada um dos itens apresentados:
I - Liberdade com igualdade na esfera contratual: Refere-se ao princípio da autonomia privada, que permite às partes a liberdade de estipular o que bem entenderem em seus contratos, desde que não contrariem a ordem pública e sejam feitos em igualdade de condições.
II - Possibilidade de optar entre contratar ou não: Este é o princípio da autonomia da vontade, que assegura às partes o direito de celebrar ou não um contrato, de acordo com sua livre escolha e consentimento.
III - Requisito de eficácia do contrato: Um contrato pode ser válido, mas não necessariamente eficaz. A eficácia do contrato está ligada ao cumprimento das suas condições e ao alcance dos seus efeitos jurídicos, como o registro em determinados casos.
IV - Pressuposto de validade do contrato: Refere-se aos requisitos básicos para que um contrato seja considerado válido, como a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
A função social do contrato (art. 421 do Código Civil Brasileiro) é um princípio que impõe limites à liberdade contratual em favor de interesses sociais e da dignidade humana. Ele determina que os contratos não só devem atender aos interesses das partes contratantes, mas também devem respeitar os valores e princípios da sociedade.
Dentre as alternativas dadas e considerando os princípios relacionados à função social do contrato, os itens que mais se alinham são:
- I - A liberdade com igualdade na esfera contratual se encaixa na função social na medida em que contratos devem respeitar o equilíbrio e a igualdade entre as partes, além de observar os efeitos que podem afetar a sociedade como um todo.
- IV - O pressuposto de validade do contrato também se relaciona com a função social, uma vez que um contrato deve ser válido não apenas no aspecto formal, mas também deve ser justo e não pode contrariar os valores sociais.
Portanto, a alternativa que corresponde especificamente à função social do contrato é a B (I e IV).
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