Nos termos da Lei nº 8.212/1991, que institui o Plano de Cus...

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Q2041136 Direito Previdenciário
Nos termos da Lei nº 8.212/1991, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social, analise as afirmativas relacionadas com as hipóteses legais de responsabilidade solidária por recolhimento de contribuições sociais.
I - O proprietário ou o dono da obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, é solidário com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, admitida a retenção da importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
II - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle de ente federado, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento de contribuições previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.
III - O registro ou arquivamento de ato relativo à extinção de sociedade empresarial ou civil, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débito fornecida pelo órgão competente, acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento.
IV - As pessoas físicas integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidárias em relação às obrigações previdenciárias.

Estão corretas as afirmativas
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B

Resp Solidária em Previd:

Proprietário, incorporador, dono da obra, condômino e incorporador com o construtor e com o subempreiteiro: observa-se o direito regressivo E o direito a retenção.

Empresas integrantes do mesmo grupo econômico: respondem entre si, solidariamente, pelo pagamento das contribuições para a seguridade social (art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91)

Gestores da Administração Pública Indireta: Os administradores de FAse, criadas e mantidas pelo P Público, de fasE, que se encontrarem em mora, por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições para a seguridade social, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento (art. 42, da Lei nº. 8.212/91).

Administração Pública: na 8.666: a adm Pública responde solid </ o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.Na 14133: só o contratado será responsável pelos encarg previdenciários, resultantes da exec do contrato (121, caput, 14.133/2021). MAS SÓ nas cont (de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Adm resp solidariamente pelos encarg previd, SE comprovada falha na

fiscaliz do cump das obrigações do contratado (art, 124 62% Lei 14.133/2021).

Operador portuário e órgão gestor de mão de obra (OGMO): (operador portuário e o ogmo são solidariamente resp pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias,devidas à Seguridade Social, vedada a invocação do benefício de ordem (art. 2º, S4*, da Lei nº. 9.719/98). Entretanto, caso o OGMO não elabore a escalação dos trabalhadores avulsos, somente ele responderá pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, restando o operador portuário excluído da responsabilização solidária.

Produtores rurais integrantes de consórcios simplificado: 1. 25-A,da Lei nº. 8.212/91

Oficial de cartório e contratantes: inobservância da apresentação da CND, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Todos os itens estão corretos, assertiva B

Item I - Lei n.º 8.212/1991, art. 30, VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; 

Item II - Lei n.º 8.212/1991, Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Item III - Lei n.º 8.212/1991, Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior (É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente), ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

Item IV - Lei n.º 8.212/1991, Art. 25A, § 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.  

LETRA B

Letra B

Item I - Lei n.º 8.212/1991, art. 30, VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; 

Item II - Lei n.º 8.212/1991, Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Item III - Lei n.º 8.212/1991, Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior (É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente), ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

Item IV - Lei n.º 8.212/1991, Art. 25A, § 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.  

marquei na fé

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