A Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário ...
Em conformidade com o texto legal reformado, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços as mesmas condições, entre outras, relativas
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o tema do trabalho temporário e as condições de trabalho asseguradas aos empregados de empresas prestadoras de serviços, conforme a Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
Legislação Aplicável: A Lei nº 6.019/1974, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, trata das condições de trabalho dos empregados de empresas prestadoras de serviços.
Explicação do Tema Central: A legislação garante que, enquanto os serviços são executados nas dependências da tomadora, os empregados da empresa prestadora de serviços têm direito a condições de trabalho similares às dos empregados da tomadora. Isso inclui aspectos como segurança, saúde e instalações adequadas.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de limpeza presta serviços em um grande hospital. Os funcionários dessa empresa devem ter acesso a equipamentos de segurança, como luvas e máscaras, assim como os funcionários do próprio hospital, para garantir que trabalhem em condições seguras.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque a legislação assegura que os empregados da empresa prestadora de serviços tenham as mesmas condições de saúde e segurança no trabalho, além de instalações adequadas, quando executam serviços nas dependências da tomadora. Esta é uma proteção importante para evitar que esses trabalhadores sejam tratados de forma inferior em relação aos empregados da empresa contratante.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - à jornada de trabalho dos empregados da contratante: Esta alternativa está incorreta porque a legislação não garante automaticamente que os empregados da prestadora de serviços tenham a mesma jornada de trabalho dos empregados da contratante. A jornada pode ser estipulada de forma independente, respeitando a legislação trabalhista geral.
C - à garantia provisória no emprego contra despedida arbitrária: Esta alternativa está incorreta. A legislação não assegura uma garantia provisória no emprego para empregados de empresas prestadoras de serviços durante a vigência do contrato de prestação de serviços.
D - ao pagamento de importâncias relativas às prestações “in natura”: Esta alternativa está incorreta. As condições de trabalho mencionadas na legislação não incluem o pagamento de prestações "in natura". A proteção é focada em saúde, segurança e condições de trabalho.
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Respota correta: Alternativa B, conforme o art. 4º-C, II, da lei nº 6.019/1974, cuja redação se transcreve a seguir:
Art. 4 -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4 -A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
(...)
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
As alternativas A, C e D não possuem previsão na lei nº 6.019/1974.
Complementando:
Lei 6019
Art. 4-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1 Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2 Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Só lembrando que a questão não fala, mas o Art. 4º-C, que assegura as mesmas condições entre empregado da contratada e empregado da contratante, é em relação ao trabalho terceirizado e não ao trabalho temporário.
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