Considerando as disposições constitucionais acerca da compet...

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Q2041149 Direito Processual do Trabalho
Considerando as disposições constitucionais acerca da competência da Justiça do Trabalho, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido por Município mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação. 

A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação movida por servidor admitido por Município Observem que a competência será da Justiça Comum o julgamento das ações relacionadas aos servidores temporários.

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários percebidos durante o curso da relação de emprego reconhecida em sentença declaratória proferida pelo juízo do trabalho. 

Observem a súmula do TST:

Súmula 368 do TST I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

C. CERTA. A letra "C" está certa ao afirmar que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador terceirizado vítima de acidente de trabalho fatal ocorrido nas instalações de ente municipal tomador dos serviços. 

De acordo com a súmula vinculante 22 do STF a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas do seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária. 

A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de delegado regional do trabalho é da Justiça Federal.

A competência da Justiça do Trabalho limita-se a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. 

Observem o que diz a súmula 389 do TST:

Súmula 389 do TST I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. 

O gabarito é a letra C. 

Legislação:

 Art. 114 da CF/88  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;               

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;             

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                    

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;               

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 
                
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                 

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;           

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.        

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.              

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.              


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gabarito letra "C"

Sobre a letra "B":

Súmula Vinculante 53

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo."[Tese definida no , rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008, .]

ou seja, não abrange a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários percebidos durante o curso da relação de emprego ...

Súmula Vinculante 53

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo."[Tese definida no , rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008, .]

SÓ OBJETO DA CONDENAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO NÃO

A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF [mas sim da Justiça Federal]. TST-E-RR- 144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016 (info 135). No mesmo sentido o STJ: (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008).

Letra A :

JUSTIÇA COMUM - STF. (Info 976) nulidade do vínculo e as consequências - Município x servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público.

É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador terceirizado vítima de acidente de trabalho fatal ocorrido nas instalações de ente municipal tomador dos serviços.

GAB C

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