A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com ...

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Q2041152 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, com equivalência de emenda à Constituição Federal, conforme artigo 5º, § 3º do texto constitucional. O referido documento internacional introduziu na legislação brasileira o dever do Estado de adotar ajustes e adaptações, que visem assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos humanos em igualdade de condições com as demais. Neste sentido, a Lei nº 10.098/2000, ao dispor sobre o direito à acessibilidade arquitetônica das pessoas com deficiência, prescreve em seu artigo 23:

A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

O referido dispositivo legal expressa a almejada observância do seguinte princípio previsto na citada Convenção Internacional:
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca da Lei 10.098/2000, a qual trata sobre a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, analisemos as alternativas:

a)  Errada. Não há que se falar em princípio do alcance obrigatório.

b)  Errada. Não é disto que se trata o enunciado da questão.

c) Errada. Não há a previsão deste princípio.

d) Correta. As adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais, de acordo com o art. 3º, VI do Estatuto da pessoa com deficiência.

Gabarito da professora: Letra D.

 

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A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

As adaptações razoáveis são, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

letra d

adaptação razoável

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