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Q252354 Direito Empresarial (Comercial)
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De acordo com o Código Civil de 2002:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Sobre o empresário casado temos dois aspectos:
 
(1)
Art. 979.
Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
 
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Só posso opor o divórcio se levar à Junta Comercial. Logo, se credor pede penhora do imóvel e na partilha o imóvel está com a esposa, isso não vale se não estiver averbado na junta comercial.

(2) 
O outro aspecto diz respeito à possibilidade de o empresário casado alienar imóvel sem autorização do cônjuge. Primeiramente, pensa-se na regra de direito civil. Vide art. 1.647, CC:
 
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
 
Saliente-se que essa regra é para a vida civil, para a vida empresarial, na qual se exige mais celeridade, seriedade e dinamismo, aplica-se a regra do art. 978, CC:
 
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
 
Faz referência ao imóvel que integra o patrimônio da empresa, ou melhor, ao imóvel destinado para a atividade da empresa.

*Se for o imóvel que se usa para morar e para exercer atividade empresarial? Se der para desmembrar o imóvel, assim será feito. Se não, deve-se analisar em nome de quem está registrado. Se for no nome do empresário individual será um tratamento, se for no nome da sociedade, outro. 
Complementando o comentário do colega...

Letra b: art. 967, CC.

Letra C: ARt. 968, § 3o, CC.

Letra D: § único, do art. 966, CC.

O nível de português dessa banca é horrível, como já notei em outras questões e outros comentários dos colegas.

Conquanto significa "ainda que, apesar de, se bem que", e não "desde que", como usado na alínea "d". Pelo sentido correto da  palavra, essa opção também estaria incorreta.

Quem sabe português se atrapalha!

Alternativa A: errada. Art. 978 do CC;

Alternativa B: correta. Art. 967, CC;

Alternativa C: correta. Art. 968, §3º, CC;

Alternativa D: correta. Art. 966, PU, CC.

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