O procedimento licitatório para contratação de obras de gra...
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Lei 8666/93
Art. 30
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
a) garantia de execução contratual, limitada a
c) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento. Errada. Art. 30, § 4o: Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação .
d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado. Errada. Art. 30, § 1o: A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
A letra "e" não consegui encontrar. Alguém sabe a a fundamentação legal do erro?
Resposta Correta letra "B"
Art. 30 - § 8 No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
P.S. Lei 8666/93
e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes,
Art. 114, § 2o - Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
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