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Q1373372 Serviço Social

No itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Sérgio tem quatro anos, é deficiente auditivo e seus pais não podem pagar uma escola especial para ele. Nessa situação, pode-se afirmar que o dever do Estado em relação à oferta de educação especial não atende a Sérgio, pois esse dever está restrito ao ensino fundamental.

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Tema central da questão: A questão aborda a educação especial na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), destacando o dever do Estado em oferecer educação para crianças com deficiência, como no caso hipotético de Sérgio, que é deficiente auditivo.

Resumo teórico: A LDB, Lei n.º 9.394/1996, estabelece no seu artigo 4º, inciso III, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Além disso, segundo o artigo 58 da LDB, a educação especial é uma modalidade de educação escolar que perpassa todos os níveis e as modalidades, e é oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa E - errado é a resposta correta. A assertiva original está incorreta porque o dever do Estado em relação à educação especial NÃO se limita apenas ao ensino fundamental. Pelo contrário, a legislação garante o direito à educação especial desde a educação infantil, que é a etapa em que se encontra Sérgio, até os níveis mais altos de ensino.

A LDB assegura que crianças, como Sérgio, que possuem necessidades educacionais especiais, têm o direito de receber educação adequada em qualquer etapa de ensino, e isso inclui a educação infantil.

Análise da alternativa incorreta: Não se aplica, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado" e já foi explicado por que a alternativa E está correta.

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L 9394

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.  

LDB:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;            

LEI Nº 9.394/1996 – LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO (LDB):

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

GABARITO: ERRADO. 

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