Considerando (V) para verdadeira ou (F) para falsa n...
( ) Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.
( ) Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida pela Lei 10.520/02, e suas alterações.
( ) Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
( ) Consideram-se bens e serviços comuns, para a realização de licitação na modalidade pregão, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Pra quem ficou em dúvida a item I:
Novas considerações sobre o Pregão
"Acaba de ser editada a Nova Lei do Pregão (Lei 10.520, de 17/07/2002, publicada no DOU de 18/07/2002). Essa lei apresenta importantes problemas jurídicos a serem enfrentados por seus intérpretes e aplicadores. Vejamos. Sua ementa diz que ela:
"Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
Curiosamente, em nenhum de seus dispositivos diz-se que ela é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tal como consta da ementa. Por quê?
Do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, constava o art. 2º, cujo "caput" tinha a seguinte redação:
"Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária."
Esse dispositivo foi vetado, porque implicava na proibição da contratação de serviços de vigilância por meio do Pregão. Como o Presidente da República, de acordo com o § 2º do art. 66 da Constituição, somente pode vetar texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, ele não podia vetar apenas o final do artigo, ou seja, a expressão "vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária". Assim, vetou o texto integral do artigo.
Criou-se uma situação esdrúxula. Não existe na Lei 10.520 dispositivo que estabeleça o âmbito de sua aplicação. O dispositivo que constava do projeto aprovado foi vetado e, portanto, não ingressou no mundo jurídico. Mais ainda: pelo mesmo motivo não existe dispositivo estabelecendo que o Pregão pode ser adotado independentemente do valor estimado da contratação.
Poder-se-á dizer que o âmbito de aplicação da lei está definido na ementa. Mas isso será total desatino, porque qualquer estudante de Direito aprende logo no 1º ano que a ementa não integra o texto legal. Vale dizer: a ementa de uma lei não é norma jurídica. Além do mais, nem na ementa se diz que o Pregão pode ser adotado qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Poder-se-á dizer que essa segunda parte (adoção do Pregão independentemente do valor estimado da contratação) constava da Medida Provisória 2.182-18, de 21/06/2001, de cuja conversão resultou a nova lei. Mas essa MP foi convertida em lei, ou seja, não existe mais.
Fonte: https://www.conlicitacao.com.br/sebrae_am/bd/resposta_legislacao.php?id=129
TODA PROMESSA PASSA PELO TESTE DO TEMPO.
A questão versa sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
I. FALSO. Não é vedada a utilização do pregão na contratação de transporte de valores e de segurança privada e bancária, inexistindo dispositivo com tal proibição. Vejamos a que se propõe a lei 10.520/02: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
II. VERDADEIRO. Art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
III. VERDADEIRO. Art. 2º, § 1º da lei 10.520/02: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
IV. VERDADEIRO. Art. 1º, Parágrafo único da lei 10.520/02: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
GABARITO: “C”
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