O Código Civil em vigor prevê que prescreve em 03 (três) ...

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Q1747994 Direito Civil

O Código Civil em vigor prevê que prescreve em 03 (três) anos:

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A questão é sobre prescrição.

A) D
iante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.


De acordo com o art. 206, § 2º do CC, prescreve “edois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Incorreta;


B) Em harmonia com o art. 206, § 3º, IV do CC: “prescreve:  Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". Correta;


 
C) Diz o legislador, no art. 206, § 1º, III que “prescreve: em um ano: a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários". Incorreta;


 
D) Segundo o art. 206, § 5º, III do CC, “prescreve: em cinco anos: a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo". Incorreta;

 

 


Gabarito do Professor: LETRA B


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Art. 206, CC.

a) § 2  Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

b) § 3  Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

c) § 1  Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

d) § 5  Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

prestação alimentar - 2 palavras - 2 anos;

enriquecimento sem causa - 3 palavras - 3 anos;

tabelião (outros) - 1 palavra - 1 ano.

vencedor para haver do vencido - 5 palavras - 5 anos;

aluguel prédio urbano - 3 anos.

restituição lucros dividendos - 3 anos.

prestação vencida renda - 3 anos.

GABARITO: B

Art. 206. Prescreve:

a) ERRADO: § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

b) CERTO: § 3 o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

c) ERRADO: § 1 o Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

d) ERRADO: § 5 o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO - CC

  • Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • Em DOIS anos:

Prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Em TRÊS anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Em QUATRO anos:

Relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • Em CINCO anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O Código Civil em vigor prevê que prescreve em 03 (três) anos:

A

a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 2  Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

B

a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Art. 206. Prescreve:  3  Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

C

a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

§ 1  Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

D

a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

§ 5  Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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