Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222138 Direito Previdenciário
Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio
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AUX. DOENÇA: imcapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
AUX. ACIDENTE: acidente que resulte em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia anteriormente, após processo de reabilitação profissional.

O aux. doença não possui carência quando decorrente de acidente de qualquer espécie, por isso receberá o aux. doença. Quando a perda dos dedos se consolidar - o que obviamente vai resultar em redução na capacidade laborativa - , Cláudio receberá aux. acidente logo após a cessar o aux. doença.

Bons estudos
Letra B.
Decreto 3.048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Apenas complementando, a aposentadoria por invalidez depende de avaliação médico-pericial, não decorre simplesmente da incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo que de forma permanente, nos termos do art. 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. 

É bom lembrar que, se caso Cláudio tivesse perdido 9 dedos das mãos ou mais:

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

Fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

http://www.amputadosvencedores.com.br/index.php/leis-e-direitos/item/beneficios-previdencia-social.html#.U5GzC3a5hf4


Por que nao pode ser a letra E? Alguem poderia explicar....

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