Segundo a Resolução CEMA Nº 94, de 04/11/2014, art. 15º sob...
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A) Manter sua área de disposição final a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de rios, nascentes e demais corpos hídricos, respeitando distâncias maiores estabelecidas em normas específicas referente às áreas de preservação permanente.
Artigo 15. O aterro sanitário deverá:
a) localizar-se fora da área de influência direta do manancial de abastecimento
público;
b) manter sua área de disposição final a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de rios, nascentes e demais corpos hídricos, respeitando distâncias maiores estabelecidas em normas específicas referente às áreas de preservação permanente;
c) localiza-se a uma distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
d) localizar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de residências isoladas, a partir do perímetro da área;
e) localiza-se a uma distância mínima de aeródromos, conforme determinado pelo órgão federal de controle;
f) possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, sendo vedada disposição direta no solo;
g) possuir sistema de monitoramento de águas subterrâneas a montante e a jusante da área do empreendimento, conforme normas técnicas vigentes;
h) realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;
i) ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos.
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