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Q260457 Direito Administrativo
Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - o sistema da dualidade de jurisdição, adotado pelo Brasil, autoriza que órgãos do contencioso administrativo exerçam, ao lado do Poder Judiciário, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.

II - É incabivel o controle judicial de ato político pelo Poder Judiciário.

III - Do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato.

IV - os atos que estabelecem regras sobre o funcionamento interno dos órgãos da Administração não poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.

V - em razão da natureza pública dos interessos tutelados pela Administração, quando a Administração Pública figura como parte em ação Judicial, atuando com as seguintes peculiaridades: Juizo privativo, prazos dilatados, processo especial de execução, restrições à concessão de ilminar e à antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas

Comentários

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i - errado, quando vc vai fazer a matrícula na faculdade o estagiário fala que a jurisdição é una.
II - errada  Em regra, o judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo. Porém, se provocado e constatando ilegalidades no ato, o judiciário poderá anulá-lo. Os atos políticos, por sua vez, são atos de governo, não se encaixando dentro do conceito de atos administrativos. A possibilidade de controle de tais atos pelo jucidiário será objeto da análise das alternativas que seguem.
III - CF 
Art. 103-A.   § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
iv - idem ii, na medida do possível

I - o sistema da dualidade de jurisdição, adotado pelo Brasil, autoriza que órgãos do contencioso administrativo exerçam, ao lado do Poder Judiciário, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.
 Comentário: ERRADO. O Sistema da Dualidade de Jurisdição de origem francesa não é o adotado pelo Brasil. Este adotou o da UNICIDADE DE JURISDIÇÃO, de origem inglesa.

O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. O princípio da inafastabilidade de jurisd ição ou da un icidade de j urisdição encontra-se expresso como garantia indiv idual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional, no inciso XXXV do art. 5.° da Carta Pol ítica de 1 9 8 8 . Por força desse dispositivo, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Entretanto, conforme antes expli cado, afirmar que no Brasil o controle da legalidade da atividade admini strativa é efetivado pelo Poder Judiciário não significa retirar da adm ini stração pública o poder de controlar os seus próprios atas. É evidente que não. No Brasil, temos órgãos de índole administrativa, com competência específica, que decidem litígios da mesma natureza. A diferença é que, no sistema de jurisdição única, como é o nosso, as deci sões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Os órgãos administrativos solucionam litígios dessa natureza, mas suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, sempre mediante provocação, em regra, do particular que não concorde com a decisão proferida no litígio administrativo em que ele foi parte.
Vicente Paulo; Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. Ed. 19, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 46


 

II - É incabivel o controle judicial de ato político pelo Poder Judiciário. 
Sinceramente não entendi o motivo pelo qual esta assertiva está, no gabarito,
incorreta. Isso, levando em conta o dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, in verbis:

Cumpre, por fim, abrir um parêntese para registrar que, embora seja certo que todos os atos administrativos podem ser submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, existem outros atos ou decisões - não enquadrados como atos administrativos em sentido próprio - que não se sujeitam a apreciação judicial. São exemplos os denominados atos políticos, tais como a sanção ou veto a um projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo e o estabelecimento das denominadas políticas públicas (fixação das diretrizes gerais de atuação governamental). Também é ilustrativa a previsão constitucional de julgamento do processo de impeachment do Presidente da República, o qual compete ao Senado Federal (CF, art. 52, 1), sem possibilidade de revisão judicial do mérito da decisão por este proferida.
 
Item II 
Creio que essa seja a regra... Porém, como se sabe, é perfeitamente possível afirmar que o poder judiciário
controla a função legislativa, quando exerce o controle de constitucionalidade ou, ainda, quando preenche lacunas deixadas pelo legislador... Creio que dizer ser totalmente incabível é o que faz tornar errado esse item.
Dirley Cunha, citando Bandeira De Mello, afirma que "o ato político deve se submeter a controle judicial quando vier a ferir princípio constitucional".
Como cada banca adota seu doutrinador, nesta questão ignorou o entendimento do STF, que, considerando a "ampla liberdade política com que são editados", os atos políticos, que diferem dos atos administrativos, não são submetidos ao controle do Poder Judiciário. 
Fonte: Dirley Cunha Jr. 10 ed. p. 49.

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