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Foi instaurado processo administrativo disciplinar contra servidor público do Senado, nos termos da Lei 8.112/90, que terminou com a aplicação da pena de demissão, por haver, o indiciado, retirado da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, processo de grande relevância para o órgão público em questão, incidindo na violação prevista no art. 117, inciso II, da Lei 8.112/90 (Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]II ‐ retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição).
Esgotados os recursos administrativos, o servidor demitido ingressou com ação judicial, por meio da qual alegou a nulidade da decisão administrativa sob os seguintes fundamentos:
I. antes da instauração do processo administrativo disciplinar, não houve a apuração prévia dos fatos por meio de sindicância; a ausência de sindicância violou o seu direito à ampla defesa, suprimindo‐lhe a possibilidade de mais uma vez contestar as acusações.
II. para a falta por ele cometida, não há previsão, na Lei 8.112/90, da aplicação da pena de demissão;
III. o processo retirado da repartição em questão não era relevante.
Em sua defesa, o Senado alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar os atos do Poder Legislativo, qualquer que seja a sua natureza, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito.
Algum dos argumentos alegados pelo servidor poderia ser examinado e acolhido pelo Poder Judiciário? Qual(is)?