Em relação às Convenções de Basileia, de Estocolmo, de Roter...
O país exportador de resíduos de produtos farmacêuticos está dispensado de comunicar essa transferência ao país importador, segundo a Convenção da Basileia, visto que esses produtos se enquadram no Anexo V-A da referida convenção.
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Segundo a Convenção de Roterdã.
Prezada Vanessa, note que a questão aborda um ponto relacionado a resíduos, o que realmente foi tratado na conveção da Basileia.
A convenção de Roterdã aborda questões referentes ao comércio internacional de produtos perigosos.
Dois erros:
1- Os resíduos de origem farmacêutica estão incluídos na categoria de resíduos a serem controlados, conforme anexo I da Convenção de Basileia.
2. O anexo V-A trata das "INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS POR OCASIÃO DA NOTIFICAÇÃO"
Gabarito ERRADO
CONAMA 452/2012 - Anexo I = Resíduos perigosos (Classe 1) --> anexo I da Convenção de Basiléia
Y3 - Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos
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