O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode s...
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O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,
a) a punição aplicada não necessita de justificativa da autoridade que a impõe.
ERRADO. toda e qualquer punição necessita de fundamentação. todo processo é nulo quando nao fundamentado. o agente estaria exorbitando do poder discricionário se nao fundamentasse a punição aplicada.salvo cargos demissiveis de livre nomeação e exoneração (que havendo motivação, ela se torna vinculada ao ato..teoria dos motivos determinates)
b) apoia-se no dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores.
ERRADO.o poder disciplinar é vinculado (é o que diz a maioria dos doutrinadores), embora possua liberdade de escolha da punição que melhor se adeque a finalidade publica.se ela se apoia em um DEVER, não ha escolha entre punir ou não. portanto, ele é discricionário não por se apoiar no dever de agir, que é autotutela mas sim na faculdade de escolher entre a melhor punição adequada à situação.
essa eu fiquei na duvida pelo faculdade que existe de escolher qual a melhor pena a ser aplicada,mas por entender em qual principio se apoia, consegui acertar.
c) não exige o direito à ampla defesa e ao contraditório.
ERRADO.todo processo é NULO quando nao verificadas a ampla defesa e o contraditório (principios consagrados na CF). se nao houvesse previsao de defesa, estariamos falando em arbítrio.
d) no seu exercício, não é necessária a apuração nem a sanção da conduta afrontosa dos deveres funcionais.
ERRADO.não ha crime sem lei anterior que a defina nem pena sem prévia cominação legal.
se nao houvesse apuração, estariamos falando em arbítrio.
e) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública
CERTO.dentro dos limites da lei, o agente pode escolher a melhor sanção que atenda a oFIM publico de punir o administrado.deve ser respeitados a razoabilidade e proporcionalidade, pois um ato desproporcional e irrazoavel é ILEGAL e deve ser anulado.
Uma das caracteristicas dopoder disciplinar no tocante à sua aplicacao é a discricionariedade, ou seja, ele nao esta vinculado a previa definicao legal da lei sobre a infracao penal e a respectiva sancao. O administrador, no seu prudente arbitrio, tendo em vista a relacao "deveres do infrator-infracao", aplicara (=escolhera) a sancao que julgar cabivel , oportuna e conveniente, dentre as enumeradas em lei ou regulamento.
A aplicacao, essa sim, tem para o superior hierarquico o carater de poder- dever, sendo a condescendencia considerada crime contra a Administracao Publica.
Portanto quanto ao exercício do poder disciplinar pelo agente publico, há o DEVER na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionaridade apenas na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de procedimento legal, assegurada à ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5°, LV).
Poder Disciplinar e Poder Hierárquico são coisas diferentes.
Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores;
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
espero ter ajudado.
A doutrina, até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. O poder disciplinar sempre foi concebido como um poder de cunho discricionário. Hely Lopes Meirelles afirma que a discricionariedade é característica do poder disciplinar “no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.”
Mitigando este entendimento, Maria Sylvia (p. 91) afirma que o poder disciplinar é discricionário, mas que esta liberdade de ação ocorre porque a lei dá à Administração “o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.”
Como afirma Lucas Rocha Furtado (p. 680), “o exercício do poder disciplinar em relação aos servidores públicos federais se insere no âmbito das atividades vinculadas: verificado o cometimento de infração, deve ser instaurado o devido processo disciplinar; comprovado por meio do processo disciplinar o cometimento da infração, deve ser aplicada a sanção; sendo, ademais, indicada a pena a ser aplicada em razão da infração praticada.”
Ademais, o exercício do poder disciplinar pressupõe observância do devido processo legal, aplicável ao processo administrativo sancionador. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 128, Parágrafo único, determina: “O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”.
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