Com relação à natureza dos órgãos públicos, considere:I. Agê...
I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos.
II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.
III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.
V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia.
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CERTA III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
ERRADA, somente as sociedade de economia mista devem ter a forma de S/A. IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.
ERRADA. EP/SEM/FP - são autorizadas por lei específica, sendo que no ultimo caso lei complementar regula as áreas de sua atuação. V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia.
CERTA.
Esta questão está ruim. O Item V não está certo.
Fundações no direito brasileiro:
I – Fundações particulares: reguladas pelo CC/02. São aquelas instituições sem fins lucrativos que são criadas por particulares. Podem até se relaciona com o Poder Público (convênios, termos de parceria, contratos de gestão), mas não são criadas pelo Poder Público. Não interessam para o nosso estudo de direito administrativo.
II – Fundações Públicas segundo STF:
- Fundações de direito público
- Fundações de direito privado
Exemplo:
- Art. 1º da lei 5164/07 do Estado do Rio de Janeiro: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, três fundações públicas, com as denominações de "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais", “Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência" e “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde”, todas fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Temos aqui um exemplo de fundação pública de direito privado instituída pelo poder público. Sendo de direito privado, não terá a natureza de autarquia.
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