A modalidade de licitação de pregão é empregada para a aqui...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO A
Lei 10.520/02 Art. 1o Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Pessima questão.
O que foi perguntado foi o quê significa "bens e serviços comuns"? São bens de utilidade no dia a dia, no expediente, como por exemplo, papel higiênico, canetas, folhas A4, borrachas, etc.
Não foi perguntado "como" esses bens e serviço devem ser descritos no edital.
O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado.
A disputa pelo fornecimento (dos bens e serviços comuns) é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
A especificação de quais bens e serviços se enquadram nessa tipificação é objeto do Anexo II ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão (veja item 4: “Legislação do Pregão”). Abrange 34 itens dentre os quais bens de consumo, bens permanentes, serviços de apoio administrativo, de assinaturas, de assistência, de atividades auxiliares e inúmeros outros.
Incluem-se nesta categoria:
--- > as peças de reposição de equipamentos,
--- > mobiliário padronizado,
--- > combustíveis,
--- > material de escritório e
--- > serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos,
--- > agenciamento de viagem,
--- > vale-refeição,
--- > bens e serviços de informática,
--- > bens e serviços de transporte e
--- > serviços de seguro saúde.
Art. 1º Para aquisição (ou compra) de Bens E Serviços Comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Dec. 3.555/2000. Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Obs.1: No âmbito da União, independentemente de quantidade e do valor total.
Obs.2: Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.
Obs.3: Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.
Obs.4: Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.
Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :
---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,
--- > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,
--- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.
A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão.
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
A) CERTA. É A RESPOSTA. Essa é a única alternativa que se amolda à descrição legal.
B) ERRADA. Essa é a definição de bens fungíveis constante no Código Civil, não de bens e serviços comuns. Vejamos o art. 85 do CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
C) ERRADA. O conceito de bens e serviços comuns não está relacionado ao valor (pequeno ou grande) dos objetos. Tampouco possui relevância o consumo do ente licitante para fins de definição dos bens e serviços comuns.
D) ERRADA. Embora os bens e serviços comuns possam ser comercializados no mercado, não é isso que os define, mas o sim o fato de terem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
GABARITO: “A”
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo