Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosmético...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (11)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Embora a sociedade seja unipessoal, ela não é empresa individual. Enquanto o Empresário em Nome Individual é a forma jurídica mais simples de constituição de uma empresa, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é constituída por cotas – com um único sócio, ou seja, ambas são empresas formadas por um único empreendedor. Assim, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a titular responda subsidiariamente pela dívida.
Gabarito letra C.
O código civil, diferentemente do CDC e da Justiça do Trabalho, adota a teoria maior do IDPJ, ou seja, para conseguirmos o IDPJ é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Em algumas questões o avaliador tenta confundir o candidato invertendo os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Último adendo. o §5 do art. 50 (relaxa que eu vou copiar aqui embaixo pra você) vai muito em prova também, já que traz uma exceção.)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
GABARITO - C
Acrescento algo já cobrado:
O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
CC - Teoria Maior para IDPJ
CDC - Teoria Menor para IDPJ
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo