Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosmético...

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Q3055299 Direito Civil
Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosméticos Sociedade Limitada Unipessoal, com o devido registro e em funcionamento. Embora a sua sociedade unipessoal possua existência jurídica própria, inclusive CNPJ, Flávia sempre efetuou pagamentos e recebimentos, tanto pessoais quanto do seu negócio, nas contas bancárias da pessoa jurídica ou sua pessoal, de forma indistinta. Ocorre que neste momento existe uma dívida da pessoa jurídica, da qual a capacidade dessa em satisfazer o débito não é suficiente. Neste caso, podemos afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Esse conceito é importante no Direito Civil para situações em que a separação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica é desrespeitada.

A questão aborda a sociedade limitada unipessoal de Flávia, que, apesar de possuir personalidade jurídica própria, está sendo usada de forma indistinta com suas contas pessoais. Isso caracteriza a chamada "confusão patrimonial".

De acordo com o Artigo 50 do Código Civil Brasileiro, essa confusão pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que os bens pessoais do sócio sejam atingidos para satisfazer dívidas da pessoa jurídica.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa de um único sócio usa sua conta pessoal para pagar fornecedores da empresa e vice-versa. Isso pode levar um credor a buscar os bens pessoais do sócio para saldar dívidas empresariais, aplicando a desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativa C: Está correta. A questão destacou a confusão patrimonial entre Flávia, pessoa física, e sua empresa, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Afirma que as dívidas da pessoa jurídica não se misturam em nenhum caso, o que está errado. A desconsideração da personalidade jurídica é justamente uma exceção que permite a mistura dos patrimônios, conforme explicado.

Alternativa B: Sugere que a utilização indistinta de contas não constitui motivo para desconsideração, o que é incorreto. Essa prática é exemplo clássico de confusão patrimonial, suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica.

Alternativa D: Confunde conceitos ao tratar Flávia como empresário individual, que possui regime jurídico diferente de uma sociedade limitada unipessoal. Além disso, ignora que a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica automaticamente a empresários individuais, mas sim por meio de análise caso a caso.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre que uma questão mencionar uso indistinto de recursos entre pessoa física e jurídica, considere a possibilidade de confusão patrimonial, que pode levar à desconsideração da personalidade jurídica.

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Comentários

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Embora a sociedade seja unipessoal, ela não é empresa individual. Enquanto o Empresário em Nome Individual é a forma jurídica mais simples de constituição de uma empresa, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é constituída por cotas – com um único sócio, ou seja, ambas são empresas formadas por um único empreendedor. Assim, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a titular responda subsidiariamente pela dívida.

Gabarito letra C.

O código civil, diferentemente do CDC e da Justiça do Trabalho, adota a teoria maior do IDPJ, ou seja, para conseguirmos o IDPJ é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de

sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Em algumas questões o avaliador tenta confundir o candidato invertendo os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Último adendo. o §5 do art. 50 (relaxa que eu vou copiar aqui embaixo pra você) vai muito em prova também, já que traz uma exceção.)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

GABARITO - C

Acrescento algo já cobrado:

O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

CC - Teoria Maior para IDPJ

CDC - Teoria Menor para IDPJ

A Resposta correta é letra C

A situação apresentada indica uma confusão patrimonial entre a pessoa física (Flávia) e a pessoa jurídica (Flávia Joias e Cosméticos Sociedade Limitada Unipessoal). Isso ocorre porque houve mistura de contas bancárias e ausência de separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, o que caracteriza o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Esse fato permite a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando Flávia (pessoa física) pelas dívidas da sociedade.

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