Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosmético...

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Q3055299 Direito Civil
Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosméticos Sociedade Limitada Unipessoal, com o devido registro e em funcionamento. Embora a sua sociedade unipessoal possua existência jurídica própria, inclusive CNPJ, Flávia sempre efetuou pagamentos e recebimentos, tanto pessoais quanto do seu negócio, nas contas bancárias da pessoa jurídica ou sua pessoal, de forma indistinta. Ocorre que neste momento existe uma dívida da pessoa jurídica, da qual a capacidade dessa em satisfazer o débito não é suficiente. Neste caso, podemos afirmar que:
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Embora a sociedade seja unipessoal, ela não é empresa individual. Enquanto o Empresário em Nome Individual é a forma jurídica mais simples de constituição de uma empresa, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é constituída por cotas – com um único sócio, ou seja, ambas são empresas formadas por um único empreendedor. Assim, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a titular responda subsidiariamente pela dívida.

Gabarito letra C.

O código civil, diferentemente do CDC e da Justiça do Trabalho, adota a teoria maior do IDPJ, ou seja, para conseguirmos o IDPJ é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de

sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Em algumas questões o avaliador tenta confundir o candidato invertendo os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Último adendo. o §5 do art. 50 (relaxa que eu vou copiar aqui embaixo pra você) vai muito em prova também, já que traz uma exceção.)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

GABARITO - C

Acrescento algo já cobrado:

O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

CC - Teoria Maior para IDPJ

CDC - Teoria Menor para IDPJ

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