Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação ao...
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CLT
Art.487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (A)
Art.487,§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (B)
Art.487,§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (C)
Art.487, § 6 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (D)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. (E)
Gabarito: B
Resposta: Letra B, de acordo com o art. 487 da CLT.
A título de complemento sobre o aviso prévio:
- Súmula 5 do TST estabelece que o empregado pré-avisado da despedida tem direito a reajustamento salarial coletivo, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários do aviso prévio.
- A Súmula 371 do TST estabelece que quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício
- A Súmula 276 do TST estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. A norma também prevê que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação de que o prestador de serviços obteve novo emprego.
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