De acordo com a resolução 277/08 do CONTRAN, as crianças com...
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☆ Gabarito D
Resolução 277 do CONTRAN (Alterada pela Resolução 391 , o Art.2° foi alterado,mas não está atualizado na RES.277,olhem a 391 também!!!).
[CTB] Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. ****
☆ Resolução 277 do CONTRAN
1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.
3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Como Paula tem 8,5 anos,deverá ir no banco traseiro utilizando o cinto de segurança.Além disso,Não está configurada nenhuma exceção para que ela vá no banco dianteiro,conforme analisado adiante.
Art. 1°,§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
☆ Resolução 391 do CONTRAN(modificou o Art.2° da RES.277)****
Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
OBS: Não existe mais a obrigatoriedade da criança de maior estatura ir no banco dianteiro!!!
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.”
[CTB]
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
RESOLUÇÃO Nº 277/2008 ( TRANSPORTE DE MENORES )
*ATÉ 1 ANO > " BEBÊ CONFORTO OU CONVERSÍVEL "
*SUPERIOR A 1 ANO OU IGUAL A 4 ANOS > " CADEIRINHA "
*SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR OU IGUAL A 7 ANOS > " ASSENTO DE ELEVAÇÃO "
*SUPERIOR A 7 ANOS E MEIO E INFERIOR OU IGUAL A 10 ANOS > " CINTO DE SEGURANÇA "
Gabarito: Letra D
Considerando essa resolução, dada a seguinte situação: Paula, criança de 8 anos e 10 meses de idade, que irá viajar com seus pais em um veículo particular de cinco lugares, é CORRETO afirmar que a referida criança deverá ser transportada no banco:
Portanto, temos que Paula é uma criança de 8 anos e 10 meses de idade.
Primeiro, a criança deverá viajar no BANCO TRASEIRO, pois o carro tem 5 lugares e apenas seus pais (2 pessoas) vão estar juntos. A Resolução CONTRAN nº 277/2008 traz uma exceção a esse transporte no banco do passageiro, mas não é o caso da questão.
Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Segundo, ela deverá ser transportada no banco traseiro UTILIZANDO O CINTO DE SEGURANÇA. É o que consta no Anexo da Resolução CONTRAN nº 277/2008:
ANEXO
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES
OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.
(...)
4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Fonte: TECCONCURSOS
[RESOLUÇÃO Nº 277/2008]:
Art.1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
[BEBÉ CONFORTO – De 0 a 1 ano de idade]:
> Desde o nascimento até um ano de idade.
> Instalar no banco de trás, voltado para o vidro traseiro. As tiras devem ficar ajustadas ao corpo da criança, com uma leve folga.
[CADEIRA DE SEGURANÇA – De 1 a 4 anos de idade]:
> Para crianças de 1 a 4 anos.
> Deve ser instalada de frente para o painel do veículo, presa pelo cinto de segurança.
[ASSENTO DE ELEVAÇÃO OU “BOOSTER” – Entre 4 e 7,5 anos de idade]:
> Para crianças entre 4 e 7 anos e meio.
> Deve ser usado com cinto de segurança de 3 pontos. As tiras do cinto passam pelo quadril e pelo peitoral da criança.
[CINTO DE SEGURANÇA DE TRÊS PONTOS – Acima de 7,5 anos de idade]:
> Acima de 7 anos e meio de idade.
> A criança deve usar o cinto somente se conseguir apoiar as costas por inteiro no banco.
> O cinto passa pelo quadril e pelo centro do ombro.
Ainda em vigor, mas lembrando que agora se a criança tiver 1,45m, ainda que seja menor de 10 anos, poderá andar no banco dianteiro.
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