Salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade co...
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qual é a resolução???
GABARITO A.
CTB
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
B) lombadas eletrônicas. --> sensores, devidamente espaçados e colocados na via, que determinam a velocidade dos carros
C) marcadores de obstáculos. --> Dispositivo auxiliar
D) marcas longitudinais. --> Sinalização horizontal
E) marcas de canalizações. --> Sinalização horizontal
O parágrafo único do artigo 94 proíbe uma prática muito comum nas cidades: a utilização das “lombadas” como redutores de velocidade, salvo em casos especiais, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN – neste sentido, vigoram atualmente as Resoluções nº 600/16 e 601/16, as quais estabelecem as especificações para a implantação das ondulações transversais, tachões e sonorizadores na via pública.
Em outras palavras, o cidadão não pode construir um quebra-molas (ondulação, lombada) a revelia, como é bem comum acontecer. Só quem pode fazer é o ente com circunscrição sobre a via e respeitando a resolução do CONTRAN.
Fonte: CTBdigital + conhecimento.
A lógica também ajuda ... Sonorizadores ( e se o motorista esta com som alto dentro do carro ou se ele for surdo ?)
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