Conforme a CF e a jurisprudência do STF, julgue os ...
Conforme a CF e a jurisprudência do STF, julgue os item a seguir acerca dos princípios gerais da atividade econômica.
É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários.
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Gabarito CERTO
● É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, .]
GABARITO CERTO
Súmula 323 STF
" É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"
Gab. C
Duas principais sumulas que vc precisa decorar!
É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos.
É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários.
Só para complementar os estudos dos colegas:
Em recente jurisprudência, 2019, o STJ assim se manifestou:
Info 636 - A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o enunciado da Súmula 323 do STF.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição para a liberação das mercadorias importadas não significa apreensão, mas tão somente a sua retenção enquanto se aguarda o desembaraço aduaneiro.
A retenção das mercadorias trazidas para o Brasil e a exigência de recolhimento dos tributos e multa é um procedimento que integra a operação de importação.
Espero ter ajudado!!!
Súmula nº 323 do Superior Tribunal Federal
" É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. ".
Logo, apesar de ter informativos recente, emanado pelo STJ, informando que tais atitudes não violariam a o exposto na súmula supracitada, entendo que a distinção entre a apreensão e retenção uma vez que uma traz uma ideia temporária e outra a ideia de tomar para si, o Estado tomar '' a força" como forma de pagamento, uma verdadeiro confisco.
Conforme o dicionário Áureo:
Retenção: "Direito que alguém possui de manter consigo um bem assegurado até que a pessoa que o comprou realize o pagamento. "
Apreensão: "Ato de apreender; tomada, prisão: apreensão de bens."
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