Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direit...
Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à interpretação dos dispositivos legais, julgue o item a seguir.
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Gabarito comentado
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Primeiramente, cumpre dizer que, regra geral, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Desta forma, a vigência de uma nova norma acarretará a revogação das normas antecedentes e que dispunham sobre o mesmo objeto, assegurando o caráter da irretroatividade.
As chamadas leis temporárias são uma exceção à esta regra. Tais leis normalmente têm o intuito de regular um aspecto emergencial ou passageiro, possuindo um prazo final de vigência, seja de forma expressa e determinada ou ou determinável.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Portanto, temos então que, via de regra, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada e, caso não seja destinada à vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Pois bem, o item apresentado na questão está incorreto por afirmar que a lei revogada será restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
Ora, nos casos de revogação de uma norma, a revogação posterior da norma revogatória não faz com que a norma revogada em primeiro lugar readquira vigência, o que é expressamente previsto no §3º do artigo 2º.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Neste caso, trata-se da chamada repristinação, ou seja, a lei revogada será restaurada caso haja expressa previsão legal para tanto, não existindo repristinação automática.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Comentários
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ERRADO
LICC, Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Gabarito: Errada
Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2º , § 3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .
Não se admite represtinação implícita (automática) no Brasil, mas segundo o professor (Luiz F. Gomes), admite-se à represtinação expressa, ou seja, quando a lei determinar.
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
Importante não confundir Represtinação com Efeito Represtinatório.
Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. A repristinação deve ser expressa. Vide os artigos já transcritos pelos colegas.
Efeito repristinatório: advém do controle de constitucionalidade, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade, não é apenas anulável. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
Repristinação é exceção no ordenamento brasileiro
essa foi dificil
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